Boa tarde!
Vejamos a penúltima questão do exame 2011.1 da OAB (78 – caderno branco).
Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.
(A) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
(B) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
(C) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.
(D) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
A alternativa “A” está incorreta, pois as partes devem apresentar o cálculo de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias. Veja-se, pois, os §§1º-A e 1º-B do art. 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
[…]
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente
A alternativa “B” está correta, nos termos do art. 892 da CLT:
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
A alternativa “C” está incorreta, quanto à expressão sempre. Embora o conteúdo da alternativa em análise reflita a regra, esta não é absoluta. Caso os embargos versem apenas sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, deste será a competência. Para fundamentar, veja-se a súmula 419 do TST:
SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
A alternativa “D” está incorreta, pois a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, fere direito líquido e certo. Veja-se, pois, a súmula 417, III, do TST:
SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Note-se que esta alternativa repete o conteúdo da alternativa “C”, da questão 77, estando ambas, portanto, incorretas.
Amanhã será postada a resolução da última questão (80) do exame 2011.1, já que a de n.º 79 foi anulada pela FGV.
No domingo, tão logo sejam publicados gabaritos extraoficiais do exame 2011.2 (V Exame Unificado), serão todos disponibilizados aqui no Finalidade Jurídica, assim como os apontamentos sobre eventuais divergências.
Bons estudos!
Fiquem com Deus!
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