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(4) Direito Processual do Trabalho: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on sexta-feira, 28 de outubro de 2011 | 09:08


Prezados, bom dia!
Como a questão de n.º 79 (caderno branco) foi anulada, hoje analisaremos a última questão do exame 2011.1 da OAB (80 – caderno branco). Vejamos.

Lavrado auto de infração contra uma empresa por alegada violação às normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa
(A) deverá recolher o valor da multa, que ficará retida até o julgamento do recurso administrativo.
(B) não precisará recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso administrativo.
(C) para ser isenta do depósito da multa, deverá valer-se de ação própria requerendo judicialmente a isenção até o julgamento do recurso administrativo.
(D) não precisará depositar a multa, pois isso somente será obrigatório se desejar ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.

A alternativa “A” está incorreta, pois a exigência de recolhimento do valor da multa para apresentação do recurso é incompatível com a ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, veja-se a súmula 424 do TST:

SUM-424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT - Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

A alternativa “B” está correta. O tema está consagrado na súmula vinculante n.º 21, do Supremo Tribunal Federal:

SV n.º 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

A alternativa “C” está incorreta, diante da combinação dos fundamentos apresentados para as alternativas acima analisadas.

A alternativa “D” está incorreta, pois se desnecessário o depósito para apresentação recurso administrativo, quiçá para ajuizamento de ação judicial, que é direito fundamental a todos assegurado, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/88:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Com a resolução desta, encerramos a análise das questões aplicadas no exame 2011.1 da OAB. Como anunciado, todas as resoluções serão organizadas e disponibilizadas para download. Acompanhe conosco.

No dia 30 de outubro (domingo), tão logo sejam publicados, nós divulgaremos aqui no Finalidade Jurídica todos os gabaritos extraoficiais do V Exame Unificado da OAB (2011.2), realizado pela FGV, inclusive apontando as divergências existentes.
Assim como fizemos com este, também postaremos diariamente a resolução de todas as questões do V Exame.

Grande abraço a todos!
Aos que submeterão à prova no domingo, boa sorte!
Fiquem com Deus!
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