Prezados, boa tarde. Em continuação a correção de processo civil, segue correção da questão 43 (caderno branco):
43 - O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidência expressamente disciplinadas no sistema processual civil pátrio. Tal rito apresenta trâmite mais célere que o observado pelo rito comum ordinário, e, exatamente por isso, as causas que o observam têm menor complexidade se comparadas às que tramitam pelo rito comum ordinário.
Acerca do rito comum sumário, é correto afirmar que
(a) podem observar o rito comum sumário causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor do salário mínimo e que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio.
(b) ações que seguem o rito comum sumário são dúplices, razão pela qual pode o réu valer-se da reconvenção para formular pedidos contra o autor em seu favor.
(c) no rito comum sumário, têm as partes que comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, jamais podendo se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
(d) no rito comum sumário, não é admissível a ação declaratória incidental. Da mesma forma não se admitem nesse rito, em nenhuma hipótese, quaisquer das espécies de intervenção de terceiros.
A questão em tela, principalmente por sua assertiva correta, tenta ludibriar o examinando, senão vejamos.
(a) – Correta à É a assertiva correta, porque a cobrança de condomínio (qualquer que seja o valor da causa) poderá observar o rito sumário, nos termos do art. 275, II, “b”, senão vejamos:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
O Examinador utiliza um valor exorbitante de trezentos salários mínimo para induzir ao examinando em erro ao se fixar no limite de 60 salários mínimo fixado no art. 275, I do CPC.
(b) – Incorreta à Há contradição lógica nessa assertiva. É verdade que as ações do rito sumário são de natureza dúplice podendo haver pedido contraposto e não reconvenção como diz a assertiva (vide art. 278, § 1º do CPC).
(c) – Incorreta à O artigo 277, § 3º do CPC prescreve que “As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir” o que contraria a assertiva que diz “jamais podendo se fazer representar [...]”
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