Prezados, boa tarde.
Hoje analisaremos a questão 56 (do caderno branco), a última em direito tributário. A presente questão também não se limitou a cobrar mero conteúdo literal, solicitando do candidato conhecimento doutrinário.
Vejamos a questão:
A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium.
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete.
(D) Contraditório e ampla defesa.
A alternativa “A” está incorreta. Venire Contra Factum Proprium significa “vedação do comportamento contraditório” e é caracterizado por comportamentos lícitos e diferidos no tempo, mas contraditórios. Embora as principais construções sobre o princípio em análise sejam específicas do direito privado, também é possível enquadrá-lo ao enunciado em análise.
Seria contraditório exigir do contribuinte o depósito do valor do crédito tributário como requisito para sua discussão judicial, a qual, caso procedente em relação a ele, exigiria conduta tendente a reverter o valor depositado em seu benefício. Nesse contexto, a súmula vinculante n.º 28 não impede, mas consagra a adoção do venire contra factum proprium.
A alternativa “B” está incorreta, pois a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) não tem aplicabilidade no âmbito do direito tributário, dada a diversidade da relação jurídica estabelecida. A cláusula em questão, característica de contratos sinalagmáticos, permite que uma das partes contratuais se recuse a cumprir sua prestação obrigacional mediante o descumprimento da prestação da parte contrária (arts. 476 e 477 do Código Civil).
A alternativa “C” está correta, já que a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário visa, exatamente, evitar que o contribuinte pague (melhor seria, deposite) e depois levante o montante, caso saia vencedor da demanda.
Portanto, além de restringir o amplo acesso ao P. Judiciário, exigir o depósito prévio do crédito tributário consagraria o princípio solve et repete (“pague e depois reclame”), o que se torna oneroso e restringe inconstitucionalmente o direito dos contribuintes discutirem o crédito tributário em face deles lançado.
A alternativa “D” está incorreta, pois o objetivo da súmula é consagrar e não impedir a adoção dos princípios do contraditório e ampla defesa. A interpretação do enunciado é extremamente importante. Recorde-se, pois, que nos gabaritos extraoficiais apresentados logo após a realização do exame, alguns cursinhos apontaram esta alternativa como correta, o que certamente ocorreu apenas em razão da necessidade de rápida resolução da prova para disponibilização aos candidatos.
Como visto, diferentemente das questões de D. Constitucional, que em sua maioria cobraram apenas a literalidade dos textos constitucional e legal, as questões de D. Tributário exigiram considerável conhecimento doutrinário dos candidatos.
Amanhá daremos início a resolução de um novo bloco de questões.
Abraço a todos!
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