Prezados, boa noite.
Hoje analisaremos a questão 55 (do caderno branco), ainda em direito tributário. A presente questão não se limitou a cobrar mero conteúdo literal, solicitando do candidato a resolução de uma situação-problema.
Vejamos a questão:
José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após realizar depósito do montante integral do crédito que busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que
(A) o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
(B) o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.
(C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.
(D) caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
A alternativa “A” está incorreta, já que não há que se falar em exigibilidade de depósito prévio como requisito à admissão de qualquer ação em matéria tributária. A realização do depósito é uma faculdade e não uma exigência. Trata-se de direito subjetivo do contribuinte, ao qual sequer o juiz pode se opor.
A alternativa “B” está incorreta, pois a procedência da sentença de 1º grau, por si só, não abre a possibilidade de levantamento do depósito efetuado. Esse levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Assim como apenas o trânsito em julgado tem o condão de converter o depósito em renda, no caso de improcedência da ação anulatória, é apenas esse evento que permitirá ao contribuinte levantar o valor depositado, no caso de procedência de sua ação.
Para ilustrar, veja-se o teor da súmula n.º 18 do TRF da 4ª Região:
Súmula nº 18 – O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.
DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558.
A alternativa “C” está correta, uma vez que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, e quando feita em ação anulatória anterior à execução fiscal, impede a propositura desta, obsta a incidência dos juros e também a imposição de multa.
A alternativa “D” está incorreta, pois no caso de julgamento pela improcedência da ação anulatória (caso em que o contribuinte será o vencido), o montante integral depositado (art. 151, II, CTN) será convertido em renda (art. 156, VI, CTN), hipótese de extinção do crédito tributário, sem que se cogite a necessidade de ajuizamento de execução fiscal para fins de receber o respectivo crédito tributário.
Abraço a todos e até a próxima!
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