Home » » (2) Direito Tributário: Resolução do exame 2011.1 da OAB

(2) Direito Tributário: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on terça-feira, 16 de agosto de 2011 | 21:08


Prezados, boa noite.

Primeiramente, peço desculpas pelo intervalo sem postagens. Compromissos profissionais me impediram de dar a desejada sequência diária ao blog, durante a última semana. No entanto, agora esta sequência será retomada.

Prosseguindo com a resolução das questões de Direito Tributário, aplicadas no último exame da OAB, hoje analisaremos a questão 54 (do caderno branco).
Inobstante a existência de algumas vozes pela anulação da questão, a FGV não deu procedência aos recursos apresentados, mantendo-a, portanto.
Vejamos a questão:

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação tem seus
princípios delineados na Constituição, que é complementada pela Lei Complementar 87/1996, com as alterações posteriores.
A respeito desse imposto é correto afirmar que
(A) é autorizada a sua cobrança sobre bens importados do exterior por pessoa física que tenha intuito de comercializá-los, mas é vedada a sua incidência quando esses bens, importados do exterior, são destinados ao consumo próprio da pessoa natural.
(B) ele tem função precipuamente fiscal, podendo ser seletivo em função da essencialidade, incide sobre o valor agregado, em obediência ao princípio da não cumulatividade, mas não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.
(C) ele incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim como nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(D) suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação são estabelecidas por meio de resolução do Senado Federal, por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos Senadores da casa, com aprovação dada pela maioria absoluta de seus membros.

A alternativa “A” está incorreta, pois o ICMS incide em ambos os casos mencionados. Haverá a cobrança de mencionado tributo quando pessoa física importar bens do exterior, haja ou não o intuito de comercializá-los. Nesse sentido o art. 155, §2º, inc. IX, “a, da CF/88:

Art. 155. […]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[…]
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

A alternativa “B” está correta, embora muito tenha se debatido sobre a necessidade de anulação da questão em análise, sob o argumento de que nenhuma das alternativas apresentadas ao candidato estava completamente correta. Analisando a presente alternativa, por partes, temos o seguinte:
     i) o ICMS, de fato, tem função precipuamente fiscal;
    ii) o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, nos termos do art. 155, §2º, III, CF/88;
    iii) o ICMS não incide sobre o ouro, quando este é definido como ativo financeiro, hipótese em que a incidência será do IOF (art. 155, §2º, X, “c” e art. 153, §5º, ambos da CF/88); e
    iv) a incidência do ICMS, em função do princípio da não cumulatividade, se dá sobre o valor agregado.
Toda a discussão gerada sobre essa questão se deu em função da afirmação contida no item iv supra citado. Na verdade, a incidência do ICMS, em função do princípio da não cumulatividade, se dá sobre o valor total da operação e não sobre o valor agregado. Como o assunto demanda uma explicação completa, aproveito para definir, desde logo, que este será o primeiro artigo a ser postado aqui, logo após o término das resoluções da questões do último exame da OAB.

A alternativa “C” está incorreta, pois o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, e também incide sobre prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Nesse sentido o art. 155, §2º, X, “b” e “d”:

Art. 155. […]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[…]
X - não incidirá:
[…]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
[…]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

A alternativa “D” está incorreta, já que não se faculta ao Presidente do Senado Federal a iniciativa de resolução que estabeleça as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, mas sim a um terço dos seus membros e ao Presidente da República, nos termos do art. 155, IV, da CF/88:

Art. 155. […]
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

Abraço a todos e até a próxima!
Share this article :

Um comentário:

  1. Cristiane M. Albuquerque17 de agosto de 2011 às 11:01

    A FGV já está pisando na bola....
    Obrigado pelas dicas!

    ResponderExcluir

 
Fale Conosco: blogfinalidadejuridica@gmail.com
O conteúdo deste site pode ser reproduzido, porém nunca deixe de citar a fonte.
Template: Mas Template - Powered by Blogger
Copyright © 2011. Finalidade Jurídica - Todos os direitos reservados.