Bom dia a todos!
Hoje iniciaremos a resolução das questões de Direito Processual do Trabalho, o último grupo de questões do exame 2011.1 da OAB. Vejamos a primeira delas (76 – caderno branco).
A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que
(A) é cabível para corrigir injustiças de decisões em recurso ordinário, havendo apreciação das provas produzidas nos autos do processo.
(B) é cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à Constituição da República.
(C) é cabível em sede de execução, de decisão em embargos à execução, nas mesmas hipóteses de cabimento das decisões decorrentes de recurso ordinário.
(D) não é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada.
A alternativa “A” está incorreta, uma vez que é incabível o reexame de provas em sede de recurso de revista. Nesse sentido, veja-se a súmula 126 do TST:
SUM-126 RECURSO. CABIMENTO
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
A alternativa “B” está correta, nos termo do art. 896, §6º, da CLT:
Art. 896. […]
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
No entanto, é importante frisar que o recurso de revista, embora cabível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, não é cabível por contrariedade à orientação jurisprudencial. Nesse sentido, veja-se a OJ 352 do TST:
OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
A alternativa “C” está incorreta. Recorde-se, pois, do princípio da unirrecorribilidade. Em sede de execução, o recurso revista é pertinente quando constatada a contrariedade à Constituição Federal.
A alternativa “D” está incorreta, pois o recurso de revista é cabível em ambas as hipóteses, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
[…]
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Até a próxima.
Fiquem com Deus!
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