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Direito Civil: Resolução do exame 2011.2 - V Exame Unificado - OAB - FGV

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quarta-feira, 30 de novembro de 2011 | 07:24


Bom dia! Hoje analisaremos as questões de Direito Civil, do exame 2011.2 da OAB.
Vejamos a primeira delas (33 – caderno verde).

33. Durante assembleia realizada em condomínio edilício residencial, que conta com um apartamento por andar, Giovana, nova proprietária do apartamento situado no andar térreo, solicitou explicações sobre a cobrança condominial, por ter verificado que o valor dela cobrado era superior àquele exigido dos demais condôminos. O síndico prontamente esclareceu que a cobrança a ela dirigida é realmente superior à cobrança das demais unidades, tendo em vista que o apartamento de Giovana tem acesso exclusivo, por meio de uma porta situada em sua área de serviço, a um pequeno pátio localizado nos fundos do condomínio, conforme consta nas configurações originais do edifício devidamente registradas. Desse modo, segundo afirmado pelo síndico, podendo Giovana usar o pátio com exclusividade, apesar de constituir área comum do condomínio, caberia a ela arcar com as respectivas despesas de manutenção.
Em relação à situação apresentada, assinale a alternativa correta.
(A) Poderá ser cobrada de Giovana metade das despesas relativas à manutenção do pátio, devendo a outra metade ser repartida entre os demais condôminos, tendo em vista que a instalação da porta na área de serviço não foi de iniciativa da condômina, tampouco
da atual administração do condomínio.
(B) Não poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que este consiste em área comum do condomínio, e a porta de acesso exclusivo não fora instalada por iniciativa da referida condômina.
(C) Poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que ela dispõe de seu uso exclusivo, independentemente da frequência com que seja efetivamente exercido.
(D) Somente poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio caso seja demonstrado que o uso por ela exercido impõe deterioração excessiva do local.

Nada impede que a escritura de constituição do condomínio estipule a existência de partes comuns de uso exclusivo de um condômino, como na hipótese citada na questão em análise. Nesse caso, as despesas relativas a essa parte serão cobradas apenas do condômino que usufrui com exclusividade do espaço. A resolução da questão é extraída do artigo 1.340 do Código Civil:

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

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Vejamos a próxima:

34. Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.
(A) Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.
(B) Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.
(C) O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.
(D) Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.

Ainda que separado de fato, nada impede que a pessoa constitua união estável, sendo desnecessário, portanto, a dissolução do vínculo conjugal anterior para a caracterização da união estável. Ademais, para que esta reste caracterizada, basta a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, caput, do Código Civil), independentemente do tempo.
Para caracterização da união estável basta o preenchimento dos requisitos acima mencionados, não se exigindo contrato solene, formal, e tão menos público.
Segundo prevê o artigo 1.597, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos concebidos na constância do casamento, mas o dispositivo nada menciona acerca da união estável.

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Agora, vejamos a questão 35 (caderno verde).

35. João trafegava com seu veículo com velocidade incompatível para o local e avançou o sinal vermelho. José, que atravessava normalmente na faixa de pedestre, foi atropelado por João, sofrendo vários ferimentos. Para se recuperar, José, trabalhador autônomo, teve que ficar internado por 10 dias, sem possibilidade de trabalhar, além de ter ficado com várias cicatrizes no corpo. Em virtude do ocorrido, José ajuizou ação, pleiteando danos morais, estéticos e materiais.
Com base na situação acima, assinale a alternativa correta.
(A) José não poderá receber a indenização na forma pleiteada, já que o dano moral e o dano estético são inacumuláveis. Assim, terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento e das cicatrizes, e ao dano material, em razão do tempo que ficou sem trabalhar.
(B) José terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento, e ao dano estético, em razão das cicatrizes. Quanto ao tempo em que ficou sem trabalhar, isso se traduz em lucros cessantes, que não foram pedidos, não podendo ser concedidos.
(C) José terá direito apenas ao dano moral, já que o tempo que ficou sem trabalhar é considerado lucros cessantes, os quais não foram expressamente requeridos, e não podem ser concedidos. Quanto ao dano estético, esse é inacumulável com o dano moral, já estando incluído neste.
(D) José terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano estético em razão das cicatrizes com que ficou.

Diante da hipotética situação, constata-se que José sofreu danos: materiais, morais e estéticos. Os danos materiais decorrem do tempo em que ele ficou sem trabalhar (lucros cessantes). Não há referência aos custos da internação (danos emergentes), que também integrariam os danos materiais, supondo-se que o tratamento foi realizado pela rede pública (gratuitamente). Os danos morais decorrem das lesões e sofrimento. Por fim, os danos estéticos decorrem das cicatrizes com que ele ficou.
Sobre o reconhecimento da possibilidade de cumulação dos danos morais com os danos estéticos, veja-se a súmula n.º 387 do STJ:

S. 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

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Vejamos a próxima.

36. Heitor, solteiro e pai de dois filhos também solteiros (Roberto, com trinta anos de idade, e Leonardo, com vinte e oito anos de idade), vem a falecer, sem deixar testamento. Roberto, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público. Leonardo, por sua vez, manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba. Sabendo-se que Margarida, mãe de Heitor, ainda é viva e que Roberto possui um filho, João, de dois anos de idade, assinale a alternativa correta.
(A) Roberto pode renunciar à herança, ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida, sua avó, desde que ela aceite receber a herança.
(B) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.
(C) Roberto não pode renunciar à herança, pois acarretará prejuízos a seu filho, João, menor de idade.
(D) Roberto pode renunciar à herança, o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João, seu filho.

Heitor, quando faleceu, era solteiro e tinha dois filhos (Roberto e Leonardo). Quando Roberto renunciou ao seu direito de herança (e o fez da maneira correta, mediante instrumento público, nos termos do art. 1.806 do CC), sua quota foi transferida ao co-herdeiro da mesma classe (seu irmão Leonardo). Nesse sentido, veja-se o artigo 1.810 do Código Civil:

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. (grifo nosso)

Portanto, só haveria que se falar na possibilidade de João suceder, se seu pai (Roberto) fosse o único herdeiro da sua classe, ou se Leonardo também renunciasse ao seu direito de herança. Nesse sentido, veja-se o artigo 1.811 do CC:

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Quanto à mãe de Heitor (Margarida), ela não é chamada a suceder na hipótese descrita na questão em análise. Sobre a ordem sucessória, veja-se o artigo 1.829 do CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
[…]

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Vejamos a questão 37.

37. Em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, um menor de 16 anos, sem bens, não estabelecido com economia própria nem exercendo atividade laborativa e sendo apenas estudante do curso secundário, tomou por empréstimo a uma vizinha, sua amiga, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para participar de uma campanha de doação de fundos para seu time de futebol, autorizando que a referida mutuante entregasse, em nome do mutuário, a referida importância diretamente ao clube esportivo, o que foi feito. Não foi fixado prazo para pagamento do mútuo, nem houve previsão de juros, exigindo, entretanto, a credora, a fiança de dois amigos do mutuário, solteiros, maiores e capazes. Recusando-se a pagar o empréstimo, foram procurados o pai e a mãe do mutuário, os quais se negaram a ratificar o empréstimo e se negaram a honrá-lo, sob o
argumento de que não o haviam autorizado. Em face disso, assinale a alternativa correta.
(A) Não é válida, no caso, a negativa dos pais em honrar o empréstimo, que poderá ser cobrado deles, mas sem juros.
(B) Presumem-se devidos os juros pelo mutuário e por seus fiadores.
(C) Esse mútuo é uma obrigação que apenas vincula o menor e, assim, quando vencido e não restituído, poderá ser cobrado apenas do mutuário, não sendo exigível dos fiadores, perante os quais é absolutamente ineficaz.
(D) Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Como fica nítido, o menor que celebrou o negócio jurídico não era emancipado. Sendo relativamente incapaz e tendo praticado o negócio jurídico sem autorização, o mesmo poderia (faculdade) ter sido validado pelos pais, mas isso não ocorreu, como se verifica no enunciado.
Quanto ao mútuo, veja a regra especial contida no artigo 588 do CC:

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

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Vejamos a penúltima questão de Direito Civil (38 – caderno verde).

38. A dação em pagamento é
(A) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(B) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(C) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(D) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.

A dação em pagamento é modalidade que extingue a obrigação mediante a entrega (pelo devedor) de objeto diverso do originariamente pactuado. Veja-se, pois, o artigo 356 do CC:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

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Por fim, veja-se a questão 39 (caderno verde), de Direito Civil.

39. O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.
(A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
(B) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
(C) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
(D) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.

A alternativa “A” está correta, nos termos do artigo 211 do CC:

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

A alternativa “B” está incorreta, pois nesse caso a prescrição não correrá até a sentença definitiva, e não apenas até o despacho de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa. Veja-se, pois, o artigo 200 do Código Civil:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

A alternativa “C” está incorreta, pois embora a prescrição seja, de fato, a extinção da pretensão, ela não corre entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal. Nesse sentido, veja-se o art. 197 do CC:

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

A alternativa “D” está incorreta, pois contraria as disposições contidas nos §§ 1º e 3º do artigo 204 do Código Civil:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
[…]
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (grifo nosso)

Até a próxima.
Fiquem com Deus!



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