Bom
dia! Hoje analisaremos as questões de Direito Civil, do exame 2011.2
da OAB.
Vejamos
a primeira delas (33 – caderno verde).
33.
Durante assembleia realizada em condomínio edilício residencial,
que conta com um apartamento por andar, Giovana, nova proprietária
do apartamento situado no andar térreo, solicitou explicações
sobre a cobrança condominial, por ter verificado que o valor dela
cobrado era superior àquele exigido dos demais condôminos. O
síndico prontamente esclareceu que a cobrança a ela dirigida é
realmente superior à cobrança das demais unidades, tendo em vista
que o apartamento de Giovana tem acesso exclusivo, por meio de uma
porta situada em sua área de serviço, a um pequeno pátio
localizado nos fundos do condomínio, conforme consta nas
configurações originais do edifício devidamente registradas. Desse
modo, segundo afirmado pelo síndico, podendo Giovana usar o pátio
com exclusividade, apesar de constituir área comum do condomínio,
caberia a ela arcar com as respectivas despesas de manutenção.
Em
relação à situação apresentada, assinale a alternativa correta.
(A)
Poderá ser cobrada de Giovana metade das despesas relativas à
manutenção do pátio, devendo a outra metade ser repartida entre os
demais condôminos, tendo em vista que a instalação da porta na
área de serviço não foi de iniciativa da condômina, tampouco
da
atual administração do condomínio.
(B)
Não poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à
manutenção do pátio, tendo em vista que este consiste em área
comum do condomínio, e a porta de acesso exclusivo não fora
instalada por iniciativa da referida condômina.
(C)
Poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção
do pátio, tendo em vista que ela dispõe de seu uso exclusivo,
independentemente da frequência com que seja efetivamente exercido.
(D)
Somente poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à
manutenção do pátio caso seja demonstrado que o uso por ela
exercido impõe deterioração excessiva do local.
Nada
impede que a escritura de constituição do condomínio estipule a
existência de partes comuns de uso exclusivo de um condômino, como
na hipótese citada na questão em análise. Nesse caso, as despesas
relativas a essa parte serão cobradas apenas do condômino que
usufrui com exclusividade do espaço. A resolução da questão é
extraída do artigo 1.340 do Código Civil:
Art.
1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
-------
Vejamos
a próxima:
34.
Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.
(A)
Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união
estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior
vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.
(B)
Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na
constância da união estável.
(C)
O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e
sempre público.
(D)
Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre
outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde
que durante esse período a convivência tenha sido pública e
duradoura.
Ainda
que separado de fato, nada impede que a pessoa constitua união
estável, sendo desnecessário, portanto, a dissolução do vínculo
conjugal anterior para a caracterização da união estável.
Ademais, para que esta reste caracterizada, basta a convivência
pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de
família (art. 1.723, caput, do Código Civil),
independentemente do tempo.
Para
caracterização da união estável basta o preenchimento dos
requisitos acima mencionados, não se exigindo contrato solene,
formal, e tão menos público.
Segundo
prevê o artigo 1.597, presumem-se concebidos na constância do
casamento os filhos concebidos na constância do casamento,
mas o dispositivo nada menciona acerca da união estável.
----
Agora,
vejamos a questão 35 (caderno verde).
35.
João trafegava com seu veículo com velocidade incompatível para o
local e avançou o sinal vermelho. José, que atravessava normalmente
na faixa de pedestre, foi atropelado por João, sofrendo vários
ferimentos. Para se recuperar, José, trabalhador autônomo, teve que
ficar internado por 10 dias, sem possibilidade de trabalhar, além de
ter ficado com várias cicatrizes no corpo. Em virtude do ocorrido,
José ajuizou ação, pleiteando danos morais, estéticos e
materiais.
Com
base na situação acima, assinale a alternativa correta.
(A)
José não poderá receber a indenização na forma pleiteada, já
que o dano moral e o dano estético são inacumuláveis. Assim, terá
direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento e das
cicatrizes, e ao dano material, em razão do tempo que ficou sem
trabalhar.
(B)
José terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento, e
ao dano estético, em razão das cicatrizes. Quanto ao tempo em que
ficou sem trabalhar, isso se traduz em lucros cessantes, que não
foram pedidos, não podendo ser concedidos.
(C)
José terá direito apenas ao dano moral, já que o tempo que ficou
sem trabalhar é considerado lucros cessantes, os quais não foram
expressamente requeridos, e não podem ser concedidos. Quanto ao dano
estético, esse é inacumulável com o dano moral, já estando
incluído neste.
(D)
José terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o
dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o
dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano
estético em razão das cicatrizes com que ficou.
Diante
da hipotética situação, constata-se que José sofreu danos:
materiais, morais e estéticos. Os danos materiais decorrem do tempo
em que ele ficou sem trabalhar (lucros cessantes). Não há
referência aos custos da internação (danos emergentes), que também
integrariam os danos materiais, supondo-se que o tratamento foi
realizado pela rede pública (gratuitamente). Os danos morais
decorrem das lesões e sofrimento. Por fim, os danos estéticos
decorrem das cicatrizes com que ele ficou.
Sobre
o reconhecimento da possibilidade de cumulação dos danos morais com
os danos estéticos, veja-se a súmula n.º 387 do STJ:
S.
387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral.
----
Vejamos
a próxima.
36.
Heitor, solteiro e pai de dois filhos também solteiros (Roberto, com
trinta anos de idade, e Leonardo, com vinte e oito anos de idade),
vem a falecer, sem deixar testamento. Roberto, não tendo interesse
em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente
por meio de instrumento público. Leonardo, por sua vez, manifesta
inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba.
Sabendo-se que Margarida, mãe de Heitor, ainda é viva e que Roberto
possui um filho, João, de dois anos de idade, assinale a alternativa
correta.
(A)
Roberto pode renunciar à herança, ocasionando a transferência de
seu quinhão para Margarida, sua avó, desde que ela aceite receber a
herança.
(B)
Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será
acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu
irmão.
(C)
Roberto não pode renunciar à herança, pois acarretará prejuízos
a seu filho, João, menor de idade.
(D)
Roberto pode renunciar à herança, o que ocasionará a transferência
de seu quinhão para João, seu filho.
Heitor,
quando faleceu, era solteiro e tinha dois filhos (Roberto e
Leonardo). Quando Roberto renunciou ao seu direito de herança (e o
fez da maneira correta, mediante instrumento público, nos termos do
art. 1.806 do CC), sua quota foi transferida ao co-herdeiro da mesma
classe (seu irmão Leonardo). Nesse sentido, veja-se o artigo 1.810
do Código Civil:
Art.
1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subsequente. (grifo nosso)
Portanto,
só haveria que se falar na possibilidade de João suceder, se seu
pai (Roberto) fosse o único herdeiro da sua classe, ou se Leonardo
também renunciasse ao seu direito de herança. Nesse sentido,
veja-se o artigo 1.811 do CC:
Art.
1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os
outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir
à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Quanto
à mãe de Heitor (Margarida), ela não é chamada a suceder na
hipótese descrita na questão em análise. Sobre a ordem sucessória,
veja-se o artigo 1.829 do CC:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
[…]
-----
Vejamos
a questão 37.
37.
Em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, um menor
de 16 anos, sem bens, não estabelecido com economia própria nem
exercendo atividade laborativa e sendo apenas estudante do curso
secundário, tomou por empréstimo a uma vizinha, sua amiga, a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para participar de uma
campanha de doação de fundos para seu time de futebol, autorizando
que a referida mutuante entregasse, em nome do mutuário, a referida
importância diretamente ao clube esportivo, o que foi feito. Não
foi fixado prazo para pagamento do mútuo, nem houve previsão de
juros, exigindo, entretanto, a credora, a fiança de dois amigos do
mutuário, solteiros, maiores e capazes. Recusando-se a pagar o
empréstimo, foram procurados o pai e a mãe do mutuário, os quais
se negaram a ratificar o empréstimo e se negaram a honrá-lo, sob o
argumento
de que não o haviam autorizado. Em face disso, assinale a
alternativa correta.
(A)
Não é válida, no caso, a negativa dos pais em honrar o empréstimo,
que poderá ser cobrado deles, mas sem juros.
(B)
Presumem-se devidos os juros pelo mutuário e por seus fiadores.
(C)
Esse mútuo é uma obrigação que apenas vincula o menor e, assim,
quando vencido e não restituído, poderá ser cobrado apenas do
mutuário, não sendo exigível dos fiadores, perante os quais é
absolutamente ineficaz.
(D)
Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores.
Como
fica nítido, o menor que celebrou o negócio jurídico não era
emancipado. Sendo relativamente incapaz e tendo praticado o negócio
jurídico sem autorização, o mesmo poderia (faculdade) ter
sido validado pelos pais, mas isso não ocorreu, como se verifica no
enunciado.
Quanto
ao mútuo, veja a regra especial contida no artigo 588 do CC:
Art.
588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele
sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem
de seus fiadores.
---
Vejamos
a penúltima questão de Direito Civil (38 – caderno verde).
38.
A dação em pagamento é
(A)
modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(B)
modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(C)
causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber
objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(D)
modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
A
dação em pagamento é modalidade que extingue a obrigação
mediante a entrega (pelo devedor) de objeto diverso do
originariamente pactuado. Veja-se, pois, o artigo 356 do CC:
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
------
Por
fim, veja-se a questão 39 (caderno verde), de Direito Civil.
39.
O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com
o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em
relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código
Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui
disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os
preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a
alternativa correta.
(A)
Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o
interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas
o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
(B)
Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que
tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
(C)
O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição
como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em
razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges
enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
(D)
Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em
mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à
interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face
do principal devedor prejudica o fiador dele.
A
alternativa “A” está correta, nos termos do artigo 211 do CC:
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.
A
alternativa “B” está incorreta, pois nesse caso a prescrição
não correrá até a sentença definitiva, e não apenas até o
despacho de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa.
Veja-se, pois, o artigo 200 do Código Civil:
Art.
200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
A
alternativa “C” está incorreta, pois embora a prescrição seja,
de fato, a extinção da pretensão, ela não corre entre os
cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, qualquer que
seja o regime de bens adotado pelo casal. Nesse sentido, veja-se o
art. 197 do CC:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I
- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
A
alternativa “D” está incorreta, pois contraria as disposições
contidas nos §§ 1º e 3º do artigo 204 do Código Civil:
Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor,
ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§
1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
[…]
§
3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica
o fiador. (grifo nosso)
Até
a próxima.
Fiquem
com Deus!
0 comentários:
Speak up your mind
Tell us what you're thinking... !