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Exame 2011.3 (VI Unificado): Resolução de questões - Direito Tributário

Written By Guilherme Ap. da Rocha on segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012 | 18:50


Prezados, boa tarde!
Como de costume, iniciaremos a postagem da resolução das questões aplicadas no exame 2011.3 (VI Exame Unificado) da OAB.
Hoje abordaremos direito tributário.
Em comparação à prova anterior, esta teve uma dificuldade menor. Concordam comigo?

Vejamos:

53 - Fulano de Araújo, proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.
(A) O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida.
(B) Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza tributária, sem comportar exceções.
(C) Bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias.
(D) A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

A alternativa “A” está incorreta, pois a regra da impenhorabilidade do único imóvel residencial não é absoluta.
A alternativa “B” está incorreta, pois existem exceções, como no caso de bens e rendas considerados absolutamente impenhoráveis pela lei (art. 184 do CTN).
A alternativa “C” está incorreta, pois tanto os bens gravados por ônus real como por cláusula de inalienabilidade podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias, nos termos do art. 184 do CTN:

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

A alternativa “D” está correta, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

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54 - Determinado contribuinte, devedor de tributo, obtém o seu parcelamento e vem efetuando o pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução fiscal para a cobrança do referido tributo.
Nos embargos de devedor, o contribuinte poderá alegar
(A) a carência da execução fiscal, em face da novação da dívida, que teria perdido a sua natureza tributária pelo seu parcelamento.
(B) a improcedência da execução fiscal, por iliquidez do título exequendo, pelo fato de que parte da dívida já foi paga.
(C) o reconhecimento do direito apenas parcial à execução fiscal, por parte do Fisco, em face da existência de saldo devedor do parcelamento.
(D) a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A alternativa “A” está incorreta, pois não há que se falar em novação da dívida, no caso de parcelamento. O parcelamento é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com ele, o crédito continua inalterado, ou seja, não há substituição dele por outro, de modo que se pudesse falar em novação.
A alternativa “B” está incorreta, pois o título exequendo não se torna ilíquido pelo fato de parte do crédito nele consubstanciado ter sido pago. Basta simples operação aritmética (subtração) para obtenção do valor a que ele se refere; logo, é líquido.
A alternativa “C” está incorreta, pois se não há notícia de interrupção no pagamento das parcelas, não há que se falar em direito à parcial execução, uma vez que a exigibilidade do crédito está suspensa.
A alternativa “D” está correta, uma vez que a execução fiscal ajuizada será carente, dado à suspensão da exibilidade do crédito tributária obtida com o parcelamento (art. 151, VI, CTN).

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55 - A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que
(A) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.
(B) em virtude do princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir espécies tributárias próprias dos Estados membros da federação.
(C) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.
(D) em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União.

A alternativa “A” está incorreta, quanto à sua parte final. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, apenas (art. 149-A, da CRFB/88).
A alternativa “A” está incorreta, uma vez que ao Distrito Federal foi conferida competência para instituir os impostos próprios dos Estados (art. 155, CRFB/88) e dos Municípios (art. 147, CRFB/88), e não apenas dos primeiros.
A alternativa “C” está incorreta, pois a instituição de impostos não previstos na Constituição (impostos residuais), depende de lei complementar, e não ordinária. Quanto aos requisitos mencionados: estão corretos.
A alternativa “D” está correta, nos termos do artigo 147, primeira parte, da CRFB/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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56 - A empresa ABC ingressou com medida judicial destinada a questionar a incidência da contribuição social sobre o lucro. Em sede de exame liminar, o juiz concedeu a medida liminar para que a empresa não recolhesse a contribuição. Durante a vigência da medida judicial, a Receita Federal iniciou procedimento de fiscalização visando à cobrança da
contribuição social sobre o lucro não recolhida naquele período.
Com base no relatado acima, assinale a alternativa correta.
(A) A Receita Federal não pode lavrar auto de infração, em virtude da liminar concedida na medida judicial em questão.
(B) A Receita Federal pode lavrar auto de infração, mas somente com a exigibilidade suspensa para prevenir a decadência.
(C) A empresa ABC, diante da abertura do procedimento de fiscalização, pode solicitar ao juiz nova medida liminar, a fim de que determine o encerramento de tal procedimento.
(D) A Receita Federal pode lavrar auto de infração, já que a medida liminar possui caráter provisório.

A alternativa “A” está incorreta, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito tributário, mas a atividade fiscalizatória da Receita Federal não pode ser impedida, e, consequentemente, também a possibilidade de lavratura de autos infracionais decorrentes de atividades contrárias à lei.
A alternativa “B” está correta. A autoridade fazendária pode, perfeitamente, lavrar auto de infração, mas o crédito dele decorrente terá a exibilidade suspensa, decorrente da liminar deferida. Nesse caso, o que a lavratura visa impedir é a perda do direito de constituição do crédito tributário (decadência).
A alternativa “C” está incorreta, pelos mesmos fundamentos da alternativa “A”.
A alternativa “D” está incorreta, pois o que define a possibilidade da Receita Federal lavrar auto de infração não é a provisoriedade da medida liminar, mas seu objeto, que é a exigibilidade do crédito tributário, e não as atividades da autoridade fazendária.

Pessoal, qualquer dúvida, coloquem nos comentários ou enviem por e-mail para blogfinalidadejuridica@gmail.com

Fiquem com Deus!
Até a próxima.
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