Prezados, boa tarde!
Como de costume, iniciaremos a
postagem da resolução das questões aplicadas no exame 2011.3 (VI
Exame Unificado) da OAB.
Hoje abordaremos direito
tributário.
Em
comparação à prova anterior, esta teve uma dificuldade menor.
Concordam comigo?
Vejamos:
53 - Fulano de Araújo,
proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no
Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal
promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do
IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código
Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a
alternativa correta.
(A) O imóvel residencial próprio do
casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de
dívida.
(B) Os bens e rendas do sujeito
passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza
tributária, sem comportar exceções.
(C) Bens gravados por ônus real ou
por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para
saldar dívidas tributárias.
(D) A impenhorabilidade do bem de
família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano.
A alternativa “A” está incorreta,
pois a regra da impenhorabilidade do único imóvel residencial não
é absoluta.
A alternativa “B” está incorreta,
pois existem exceções, como no caso de bens e rendas considerados
absolutamente impenhoráveis pela lei (art. 184 do CTN).
A alternativa “C” está incorreta,
pois tanto os bens gravados por ônus real como por cláusula de
inalienabilidade podem ser alcançados para saldar dívidas
tributárias, nos termos do art. 184 do CTN:
Art.
184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
A alternativa “D” está correta,
nos termos do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
IV - para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função
do imóvel familiar.
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54 - Determinado contribuinte,
devedor de tributo, obtém o seu parcelamento e vem efetuando o
pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução
fiscal para a cobrança do referido tributo.
Nos embargos de devedor, o
contribuinte poderá alegar
(A) a carência da execução fiscal,
em face da novação da dívida, que teria perdido a sua natureza
tributária pelo seu parcelamento.
(B) a improcedência da execução
fiscal, por iliquidez do título exequendo, pelo fato de que parte da
dívida já foi paga.
(C) o reconhecimento do direito apenas
parcial à execução fiscal, por parte do Fisco, em face da
existência de saldo devedor do parcelamento.
(D) a carência da execução
fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A alternativa “A” está incorreta,
pois não há que se falar em novação da dívida, no caso de
parcelamento. O parcelamento é uma hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito
tributário. Com ele, o crédito continua inalterado, ou seja, não
há substituição dele por outro, de modo que se pudesse falar em
novação.
A
alternativa “B” está incorreta,
pois o título exequendo não se torna ilíquido pelo fato de parte
do crédito nele consubstanciado ter sido pago. Basta simples
operação aritmética (subtração) para obtenção do valor a que
ele se refere; logo, é líquido.
A
alternativa “C” está incorreta,
pois se não há notícia de interrupção no pagamento das parcelas,
não há que se falar em direito à parcial execução, uma vez que a
exigibilidade do crédito está suspensa.
A
alternativa “D” está correta,
uma vez que a execução fiscal ajuizada será carente, dado à
suspensão da exibilidade do crédito tributária obtida com o
parcelamento (art. 151, VI, CTN).
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55 - A competência tributária
não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz
na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da
competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse
sentido, é correto afirmar que
(A) compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas,
contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o
custeio do serviço de iluminação pública.
(B) em virtude do princípio
federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes
políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas
instituir espécies tributárias próprias dos Estados membros da
federação.
(C) a União pode instituir, via lei
ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante
dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham
fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.
(D) em Território Federal, os
impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território
não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais também são de competência da União.
A alternativa “A” está incorreta,
quanto à sua parte final. A contribuição para o custeio do serviço
de iluminação pública é de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, apenas (art. 149-A, da CRFB/88).
A alternativa “A” está incorreta,
uma vez que ao Distrito Federal foi conferida competência para
instituir os impostos próprios dos Estados (art. 155, CRFB/88) e dos
Municípios (art. 147, CRFB/88), e não apenas dos primeiros.
A alternativa “C” está incorreta,
pois a instituição de impostos não previstos na Constituição
(impostos residuais), depende de lei complementar,
e não ordinária. Quanto aos requisitos mencionados: estão
corretos.
A alternativa “D” está correta,
nos termos do artigo 147, primeira parte, da CRFB/88:
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
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56 - A empresa ABC ingressou
com medida judicial destinada a questionar a incidência da
contribuição social sobre o lucro. Em sede de exame liminar, o juiz
concedeu a medida liminar para que a empresa não recolhesse a
contribuição. Durante a vigência da medida judicial, a Receita
Federal iniciou procedimento de fiscalização visando à cobrança
da
contribuição social sobre o lucro
não recolhida naquele período.
Com base no relatado acima, assinale a
alternativa correta.
(A) A Receita Federal não pode lavrar
auto de infração, em virtude da liminar concedida na medida
judicial em questão.
(B) A Receita Federal pode lavrar
auto de infração, mas somente com a exigibilidade suspensa para
prevenir a decadência.
(C) A empresa ABC, diante da abertura
do procedimento de fiscalização, pode solicitar ao juiz nova medida
liminar, a fim de que determine o encerramento de tal procedimento.
(D) A Receita Federal pode lavrar auto
de infração, já que a medida liminar possui caráter provisório.
A alternativa “A” está incorreta,
pois o que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito
tributário, mas a atividade fiscalizatória da Receita Federal não
pode ser impedida, e, consequentemente, também a possibilidade de
lavratura de autos infracionais decorrentes de atividades contrárias
à lei.
A alternativa “B” está correta.
A autoridade fazendária pode, perfeitamente, lavrar auto de
infração, mas o crédito dele decorrente terá a exibilidade
suspensa, decorrente da liminar deferida. Nesse caso, o que a
lavratura visa impedir é a perda do direito de constituição do
crédito tributário (decadência).
A alternativa “C” está incorreta,
pelos mesmos fundamentos da alternativa “A”.
A alternativa “D” está incorreta,
pois o que define a possibilidade da Receita Federal lavrar auto de
infração não é a provisoriedade da medida liminar, mas seu
objeto, que é a exigibilidade do crédito tributário, e não as
atividades da autoridade fazendária.
Pessoal, qualquer dúvida, coloquem
nos comentários ou enviem por e-mail para
blogfinalidadejuridica@gmail.com
Fiquem
com Deus!
Até
a próxima.
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