Em apertada síntese, boa-fé subjetiva é a intenção
(interna), um estado psicológico, firme crença ou ainda por ignorância
(desconhecimento de situação fática) de estar agindo corretamente. Na hipótese
do pagamento feito ao credor putativo (ou credor aparente), pode-se considerar
um exemplo em que apesar da boa-fé subjetiva (cognitiva) do agente ele incidiu
em erro não imputável a ele devido seu estado anímico (boa-fé pelo
desconhecimento que à quem se paga não é o verdadeiro credor).
Boa-fé objetiva é a conduta externada pelo
agente. Trata-se de um dever de bom comportamento do agente. São considerados
deveres anexos ou laterais às obrigações. Um comportamento esperado das partes,
independentemente de seu estado anímico (subjetivo), pode-se citar com exemplos
os deveres de lealdade, probidade, retidão, ética, informação, dentre outros.
Boa definição, sucinta como eu estava procurando.
ResponderExcluiraula perfeita, muito bom !!!
ResponderExcluirÓtimo
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