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Resolução (Questão 106): Analista em Direito - INSS - CESPE - 2008

Written By Tiago A. Agostinho on domingo, 2 de junho de 2013 | 07:00

Olá amigos, bom dia. É com satisfação que continuamos à resolução de questões do concurso realizado em 2008 para o cargo de Analista em Direito do INSS (cargo 7). Trata-se da assertiva 106, caderno de prova H. Vejamos:

A respeito do controle da administração realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), julgue os seguintes itens, de acordo com o entendimento do STF.

106 É abusiva a responsabilização de advogado público que ofertar parecer em consulta facultativa e não-vinculativa, salvo culpa ou erro grosseiro, apurados em processo judicial ou administrativo.
è    A assertiva está correta. É correto afirmar que o parecer é técnico do advogado é opinativo e, em regra, não o responsabiliza. No entanto, poderá ser responsabilizado em caso de erro grosseiro. Com efeito, a assertiva se coaduna com a jurisprudência do STF, senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. (MS 24631, Relator(a):  Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007)
Bons estudos!

Até a próxima!
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