Olá
amigos, bom dia. É com satisfação que continuamos à resolução de questões do
concurso realizado em 2008 para o cargo de Analista em Direito do INSS (cargo
7). Trata-se da assertiva 106, caderno de prova H. Vejamos:
A respeito do controle da administração realizado
pelo Tribunal de Contas da União (TCU), julgue os seguintes itens, de acordo
com o entendimento do STF.
106 É abusiva a responsabilização de advogado público
que ofertar parecer em consulta facultativa e não-vinculativa, salvo culpa ou
erro grosseiro, apurados em processo judicial ou administrativo.
è
A assertiva está correta. É correto afirmar que o parecer é técnico do
advogado é opinativo e, em regra, não o responsabiliza. No entanto, poderá ser
responsabilizado em caso de erro grosseiro. Com efeito, a assertiva se coaduna
com a jurisprudência do STF, senão vejamos:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU.
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER
TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da
natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é
facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu
poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii)
quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a
emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à
consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a
obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor
jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir
senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de
que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante.
Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa,
nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente
decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III.
Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do
parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o
ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração
de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza
meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. (MS 24631,
Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007)
Bons
estudos!
Até
a próxima!
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