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Resolução: XI Exame Unificado - D. Administrativo (2)

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quinta-feira, 21 de novembro de 2013 | 21:13


Pessoal, segue mais uma resolução do XI Exame Unificado da OAB, dessa vez de Direito Administrativo:

34) Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de outubro daquele mesmo ano.
Iniciada a execução do contrato, a Administração constata a necessidade de alteração no projeto original, a fim de incluir uma rampa de acesso para deficientes físicos.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não a prorrogação do prazo de entrega da obra.
B) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a prorrogação do prazo de entrega da obra.
C) Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a totalidade da obra.
D) Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a construção da rampa de acesso para deficientes físicos.

Resolução:
Alternativa “A”: incorreta. Com a alteração do projeto, pode ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujo fundamento está no art. 65, § 6º da Lei n.º 8.666/93:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
[…]
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Também pode ocorrer a prorrogação do prazo de entrega da obra, com fulcro no art. 57, § 1º, I, c.c. art. 65 (citado acima), ambos da Lei n.º 8.666/93:

Art. 57. […]
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração.

Alternativa “B”: correta. Conforme fundamentos expostos na alternativa anterior.
Alternativas “C” e “D”: incorretas. A hipótese é inaplicável ao enunciado. A alteração do projeto, em regra, presume-se lícita.

Bons estudos a todos.

Fiquem com Deus!
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