Pessoal, segue mais uma resolução do
XI Exame Unificado da OAB, dessa vez de Direito
Administrativo:
34)
Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a
reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O
contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de
outubro daquele mesmo ano.
Iniciada
a execução do contrato, a Administração constata a necessidade de
alteração no projeto original, a fim de incluir uma rampa de acesso
para deficientes físicos.
Com
base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A)
A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não a
prorrogação do prazo de entrega da obra.
B)
A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a
prorrogação do prazo de entrega da obra.
C)
Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a
validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento
licitatório para a totalidade da obra.
D)
Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a
validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento
licitatório para a construção da rampa de acesso para deficientes
físicos.
Resolução:
Alternativa “A”: incorreta. Com a
alteração do projeto, pode ser realizada a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, cujo fundamento está no art. 65,
§ 6º da Lei n.º 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela
Administração:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos;
[…]
§ 6º Em havendo alteração
unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
Também pode ocorrer a prorrogação
do prazo de entrega da obra, com fulcro no art. 57, § 1º, I, c.c.
art. 65 (citado acima), ambos da Lei n.º 8.666/93:
Art. 57. […]
§ 1º Os prazos de início de etapas
de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou
especificações, pela Administração.
Alternativa “B”: correta.
Conforme fundamentos expostos na alternativa anterior.
Alternativas “C” e “D”:
incorretas. A hipótese é inaplicável ao enunciado. A alteração
do projeto, em regra, presume-se lícita.
Bons estudos a todos.
Fiquem com
Deus!
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