Pessoal, hoje resolveremos uma
questão de Direito Processual do Trabalho
do XI Exame Unificado da OAB (questão 76 – caderno branco):
76) Um determinado trabalhador ajuizou
uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou
injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o
desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses
depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve
desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo
magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito.
Caso queira ajuizar uma nova ação, o
trabalhador
A) terá de aguardar o prazo de seis
meses, pois contra ele será aplicada a pena de perempção.
B) poderá ajuizar a nova ação de
imediato, contanto que pague o valor de uma multa que será arbitrada
pelo juiz.
C) não precisará aguardar nenhum
prazo para ajuizar nova ação.
D) deverá aguardar seis meses para
ajuizar ação contra aquele empregador, mas não para outros que
porventura venha a ter.
Resolução:
A perda do direito de reclamação
perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, pode ser
aplicada àquele que:
a) tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 786 (5 dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar
por termo (art. 731 da CLT);
b) por 2 (duas) vezes seguidas, der
causa ao arquivamento de que trata o art. 844 (art. 732 da
CLT).
Importante salientar que não é qualquer arquivamento que, consumado por duas vezes, dá causa à impossibilidade de ajuizamento de ação trabalhista pelo prazo de 6 meses, mas apenas o previsto no art. 844. Vejamos, então, o que prevê o art.
844 da CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,
e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Constatamos, portanto, que apenas a
falta do reclamante à audiência, por duas vezes, é que dá ensejo
à perda temporária do direito de reclamar perante o Judiciário
Trabalhista, conforme art. 732 da CLT.
Na hipótese do enunciado, tivemos 2
processos com situações diversas:
a) no 1º, houve falta do reclamante
na audiência e arquivamento; mas
b) no 2º, houve desistência na mesa
de audiência, ou seja, o reclamante estava presente.
Desse modo, não se configurou a
hipótese do art. 732 da CLT, o que permite ao reclamante repropor
sua demanda, sem a necessidade de esperar qualquer prazo. Correta,
portanto, a alternativa “C”.
Bons estudos e até a próxima.
Fiquem com
Deus!
show!
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