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Resolução: XI Exame Unificado - D. Processual do Trabalho

Written By Guilherme Ap. da Rocha on segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 | 06:00


Pessoal, hoje resolveremos uma questão de Direito Processual do Trabalho do XI Exame Unificado da OAB (questão 76 – caderno branco):

76) Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito.
Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador
A) terá de aguardar o prazo de seis meses, pois contra ele será aplicada a pena de perempção.
B) poderá ajuizar a nova ação de imediato, contanto que pague o valor de uma multa que será arbitrada pelo juiz.
C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
D) deverá aguardar seis meses para ajuizar ação contra aquele empregador, mas não para outros que porventura venha a ter.

Resolução:
A perda do direito de reclamação perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, pode ser aplicada àquele que:
a) tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 (5 dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo (art. 731 da CLT); 
b) por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 (art. 732 da CLT).

Importante salientar que não é qualquer arquivamento que, consumado por duas vezes, dá causa à impossibilidade de ajuizamento de ação trabalhista pelo prazo de 6 meses, mas apenas o previsto no art. 844. Vejamos, então, o que prevê o art. 844 da CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Constatamos, portanto, que apenas a falta do reclamante à audiência, por duas vezes, é que dá ensejo à perda temporária do direito de reclamar perante o Judiciário Trabalhista, conforme art. 732 da CLT.
Na hipótese do enunciado, tivemos 2 processos com situações diversas:
a) no 1º, houve falta do reclamante na audiência e arquivamento; mas
b) no 2º, houve desistência na mesa de audiência, ou seja, o reclamante estava presente.
Desse modo, não se configurou a hipótese do art. 732 da CLT, o que permite ao reclamante repropor sua demanda, sem a necessidade de esperar qualquer prazo. Correta, portanto, a alternativa “C”.

Bons estudos e até a próxima.

Fiquem com Deus!
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