Prezados amigos, boa tarde.
Hoje faremos a análise da penúltima da disciplina de Direito Constitucional, a de nº 23 (caderno branco).
O conteúdo cobrado na mencionada questão era o do artigo 15 da Constituição Federal, abaixo citado:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Vejamos a íntegra da questão:
Os direitos políticos não podem ser cassados. Podem, no entanto, sofrer perda ou suspensão à luz das normas constitucionais pelo seguinte fundamento:
(A) condenação cível sem trânsito em julgado.
(B) incapacidade civil relativa, declarada judicialmente.
(C) cancelamento de naturalização por decisão administrativa.
(D) improbidade administrativa.
A alternativa “A” está incorreta. Segundo dispõe o inciso III, do artigo 15, da CF/88, apenas a condenação criminal com trânsito em julgado é passível de gerar a suspensão dos direitos políticos, durante o período em que durarem seus efeitos.
A alternativa “B” está incorreta, pois é apenas a incapacidade civil absoluta que gera a suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso II, do artigo 15, da CF/88.
A alternativa “C” está incorreta, pois a mera decisão administrativa para cancelamento de naturalização não é apta a gerar a perda dos direitos políticos. Exige-se, conforme orientação do inciso I, do artigo 15, da CF/88, que o cancelamento da naturalização seja por sentença transitada em julgado.
A alternativa “D” está correta, conforme redação do inciso V, do artigo 15, da CF/88. Consabido, a improbidade administrativa pode gerar a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 37, §4º, da CF/88 e da Lei n.º 8.429/92.
Como temos observado, novamente a cobrança se restringiu à pura redação constitucional.
Abraço a todos e até a próxima.
Fiquem com Deus!
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