Olá, boa tarde!
Hoje daremos início à resolução das questões de Direito Civil, todas aplicadas no exame 2011.1 da OAB. Vejamos a primeira (questão 33, do caderno branco):
Noêmia, proprietária de uma casa litorânea, regularmente constituiu usufruto sobre o aludido imóvel em favor de Luísa, mantendo, contudo, a sua propriedade. Inesperadamente, sobreveio uma severa ressaca marítima, que destruiu por completo o imóvel. Ciente do ocorrido, Noêmia decidiu reconstruir integralmente a casa às suas expensas, tendo em vista que o imóvel não se encontrava segurado.
A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.
(A) O usufruto será mantido em favor de Luísa, tendo em vista que o imóvel não fora destruído por culpa sua.
(B) O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, independentemente do pagamento de indenização a Luísa, tendo em vista que Noêmia arcou com as despesas de reconstrução do imóvel.
(C) O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, desde que esta indenize Luísa em valor equivalente a um ano de aluguel do imóvel.
(D) O usufruto será mantido em favor de Luísa, independentemente do pagamento de qualquer quantia por ela, tendo em vista que Noêmia somente poderia ter reconstruído o imóvel mediante autorização expressa de Luísa, por escritura pública ou instrumento particular.
Foi cobrado do candidato, o conhecimento sobre as regras relativas ao usufruto. Primeiramente, diante da situação-problema apresentada, temos claro a inexistência de seguro. Essa informação é importante, pois altera completamente a destinação do imóvel após a reconstrução.
A alternativa “A” está incorreta, pois contraria expressa disposição legal. Diante da situação-problema apresentada, em razão da reconstrução ter sido efetuada pela proprietária (Noêmia), e inexistindo seguro, não há que se falar em manutenção do usufruto.
A alternativa “B” está correta, sendo a hipótese de efetiva consolidação da propriedade em favor de Noêmia, que arcou integralmente com as despesas de reconstrução do imóvel, já que não havia contrato de seguro. Se houvesse, o usufruto não restaria extinto, mas a situação-problema não deixa margem à dúvida. Veja-se, pois, o art. 1.408 do Código Civil:
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
A alternativa “C” está incorreta, pois não há que se falar em indenização na hipótese.
A alternativa “D” está incorreta, pois só haveria manutenção do usufruto se a reconstrução tivesse ocorrido por conta de uma seguradora. Nesse caso, veja-se de quem seria a obrigação de pagar as contribuições do seguro:
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Abraço a todos!
Fiquem com Deus!
Excelente explicação. Tirou as minhas dúvidas para a realização de um trabalho.
ResponderExcluirMuito Obrigado!