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(1) Direito do Consumidor: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Tiago A. Agostinho on quinta-feira, 29 de setembro de 2011 | 16:31

Olá amigos, boa tarde!

Começaremos hoje à resolução de questões de Direito do Consumidor do exame da OAB 2011.1 – caderno branco, resolveremos a questão nº 46.


46 No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao princípio da boa-fé objetiva, é correto afirmar que

(A) sua aplicação se restringe aos contratos de consumo.

(B) para a caracterização de sua violação imprescindível se faz a análise do caráter volitivo das partes.

(C) não se aplica à fase pré-contratual.

(D) importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.


A assertiva correta é a “D”. Vejamos o porquê.


Trata-se de questão na qual o examinando deveria ter conhecimento, além da legislação vigente, da doutrina e principalmente, da jurisprudência dos Tribunais (especialmente do STJ).

O princípio da boa-fé objetiva é pressuposto básico a toda relação jurídica, sendo base da proteção do consumidor. Está previsto, basicamente, no artigo 4º, III, do CDC, senão vejamos:


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Nas palavras de Leonardo de Medeiros Garcia (Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6ª Edição, Ed. Impetus: Niterói/RJ[2010], p.45):


“A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade (treu) e confiança (glauben) na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.”


O Superior Tribunal de Justiça, nas palavras na Ministra Relatora Nancy Andrighi, senão vejamos:

O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa” (STJ, REsp. 595.631/SC; Relª. Nancy Andrighi, Dj 02/08/2004).

Surge então vários deveres anexos ao contrato de consumo, dentre eles: o mencionado dever de cooperação.

No entanto, é importante lembrar de outros deveres anexos, quais sejam: o dever de informação, de proteção, dentre outros.

Podemos, citar como exemplo do dever de proteção o contido na súmula 130 do STJ, que prescreve: “a empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seus estacionamento”.

Desta forma, toda explanação corrobora o texto contido na assertiva “D”. Infere-se, então, que o princípio da boa fé objetiva com certeza “importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.”

Por fim, vale ainda frisar que as demais assertivas colidem com toda construção jurisprudencial e doutrinária em torno do princípio da boa-fé objetiva.


Espero que gostem da resolução.

E, lembrem-se a prova 2.2011 está agendada para 30 de outubro. É hora de vestir a camisa e partir para os estudos. Bons estudos!

Até a próxima.

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