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(6) Direito Civil: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quarta-feira, 28 de setembro de 2011 | 10:50

Prezados, bom dia.
Hoje analisaremos a questão 39 (caderno branco) do exame 2011.1 da OAB, a última em Direito Civil. Vejamos:

Suponha que tenha sido publicada no Diário Oficial da União, do dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), uma lei federal, com o seguinte teor:
Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias.
Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República.”
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
(A) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011.
(B) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011.
(C) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011.
(D) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.

A base teórica para a resolução da questão em análise está contida na Lei Complementar n.º 95/98, que trata do processo legislativo. Especificamente, veja-se o §1º, do art. 8º da mencionada lei:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Primeiramente, vamos analisar as alternativas, desconsiderando os prazos.

A alternativa “A” está incorreta, uma vez que contraria o sentido do citado dispositivo legal. A data da publicação deve ser incluída no cômputo do prazo.

A alternativa “B” está correta, eis que reproduz a citada exigência legal (art. 8º, §1º da LC 95/98).

A alternativa “C” está incorreta, uma vez que contraria o citado conteúdo legal. O último dia do prazo deve ser incluído (e não excluído) na contagem do prazo.

A alternativa “D” está incorreta, pelo mesmo fundamento apresentado para a alternativa “A”.

Como se vê, a alternativa “B” era a única que consagrava a regra literal do §1º, art. 8º, da LC 95/98, mas e a contagem do prazo?

Atenção para não utilizar o dia 25 como marco inicial para contagem do prazo, o que pode ocorrer em leitura desatenta do enunciado, exatamente como postado inicialmente aqui no blog e oportunamente apontado pela leitora Patrícia, o que motivou a edição dessa postagem para a versão atual.
A primeira consideração que deve ser feita é o início do prazo, ou seja, o dia 26 de abril (inclusive). O dia final do prazo é o dia 8 de junho (inclusive).
Portanto:
a) a publicação ocorreu em 26 de abril, e devemos incluir o dia 26 na contagem;
b) o término da contagem ocorreu em 9 de abril, e esse também também deve ser incluído na contagem;
c) no dia 9 de abril, a contagem estará consumada;
d) o dia subsequente ao dia da consumação é, portanto, o dia 10 de abril, dia do início da vigência da lei.

Para ilustrar, elaborei a contagem do período no calendário dos meses de abril, maio e junho de 2011 (mencionados na questão). Os números sobrescritos em cada célula indicam como a contagem deve ser feita. As células com fundo amarelo indicam os dias de início e término da contagem. Por fim, a célula com fundo azul indica o dia em que teria início a vigência da lei.

ABRIL - 2011
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MAIO - 2011
DOM
SEG
TER
QUA
QUI
SEX
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JUNHO - 2011
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QUA
QUI
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Esta, portanto, é a mesma interpretação dada ao §1º, do art. 8º, da LC 95/98, pelo STJ, a qual identificamos por meio do pronunciamento no Resp 698.195-DF, e do enunciado 164, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual definiu-se que o Código Civil entrou em vigor no 11 de janeiro de 2003 (havia sido publicado em 10 de janeiro de 2002).

Abraço a todos e até a próxima!
Fiquem com Deus!
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2 comentários:

  1. Olá, só uma observação, acho que houve uma confusão aí na correção, pois a data da publicação descrita da questão é dia 26. Assim, a contagem não difere da interpretação do STJ ou CESPE, pois o dia "1" seria o dia 26 e o último,a consumação do prazo, o dia 9 de junho e o dia da entrada em vigor, o dia subsequente, o dia 10/06. Como mostra o gabarito da questão.
    Abraço

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  2. Patrícia, boa noite!
    Você está corretíssima. Postagem editada.
    Muito obrigado pela contribuição!

    Grande Abraço!

    ResponderExcluir

 
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