Prezados, bom dia.
Hoje analisaremos a questão 39 (caderno branco) do exame 2011.1 da OAB, a última em Direito Civil. Vejamos:
Suponha que tenha sido publicada no Diário Oficial da União, do dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), uma lei federal, com o seguinte teor:
“Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias.
Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República.”
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
(A) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011.
(B) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011.
(C) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011.
(D) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.
A base teórica para a resolução da questão em análise está contida na Lei Complementar n.º 95/98, que trata do processo legislativo. Especificamente, veja-se o §1º, do art. 8º da mencionada lei:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Primeiramente, vamos analisar as alternativas, desconsiderando os prazos.
A alternativa “A” está incorreta, uma vez que contraria o sentido do citado dispositivo legal. A data da publicação deve ser incluída no cômputo do prazo.
A alternativa “B” está correta, eis que reproduz a citada exigência legal (art. 8º, §1º da LC 95/98).
A alternativa “C” está incorreta, uma vez que contraria o citado conteúdo legal. O último dia do prazo deve ser incluído (e não excluído) na contagem do prazo.
A alternativa “D” está incorreta, pelo mesmo fundamento apresentado para a alternativa “A”.
Como se vê, a alternativa “B” era a única que consagrava a regra literal do §1º, art. 8º, da LC 95/98, mas e a contagem do prazo?
Atenção para não utilizar o dia 25 como marco inicial para contagem do prazo, o que pode ocorrer em leitura desatenta do enunciado, exatamente como postado inicialmente aqui no blog e oportunamente apontado pela leitora Patrícia, o que motivou a edição dessa postagem para a versão atual.
A primeira consideração que deve ser feita é o início do prazo, ou seja, o dia 26 de abril (inclusive). O dia final do prazo é o dia 8 de junho (inclusive).
Portanto:
a) a publicação ocorreu em 26 de abril, e devemos incluir o dia 26 na contagem;
b) o término da contagem ocorreu em 9 de abril, e esse também também deve ser incluído na contagem;
c) no dia 9 de abril, a contagem estará consumada;
d) o dia subsequente ao dia da consumação é, portanto, o dia 10 de abril, dia do início da vigência da lei.
Para ilustrar, elaborei a contagem do período no calendário dos meses de abril, maio e junho de 2011 (mencionados na questão). Os números sobrescritos em cada célula indicam como a contagem deve ser feita. As células com fundo amarelo indicam os dias de início e término da contagem. Por fim, a célula com fundo azul indica o dia em que teria início a vigência da lei.
ABRIL - 2011 | ||||||
DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB |
| | | | | 1 | 2 |
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
24 | 25 | 26 1 | 27 2 | 28 3 | 29 4 | 30 5 |
MAIO - 2011 | ||||||
DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB |
1 6 | 2 7 | 3 8 | 4 9 | 5 10 | 6 11 | 7 12 |
8 13 | 9 14 | 10 15 | 11 16 | 12 17 | 13 18 | 14 19 |
15 20 | 16 21 | 17 22 | 18 23 | 19 24 | 20 25 | 21 26 |
22 27 | 23 28 | 24 29 | 25 30 | 26 31 | 27 32 | 28 33 |
29 34 | 30 35 | 31 36 | | | | |
JUNHO - 2011 | ||||||
DOM | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB |
| | | 1 37 | 2 38 | 3 39 | 4 40 |
5 41 | 6 42 | 7 43 | 8 44 | 945 | 10 | 11 |
12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 |
26 | 27 | 28 | 29 | 30 | | |
Esta, portanto, é a mesma interpretação dada ao §1º, do art. 8º, da LC 95/98, pelo STJ, a qual identificamos por meio do pronunciamento no Resp 698.195-DF, e do enunciado 164, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual definiu-se que o Código Civil entrou em vigor no 11 de janeiro de 2003 (havia sido publicado em 10 de janeiro de 2002).
Abraço a todos e até a próxima!
Fiquem com Deus!
Olá, só uma observação, acho que houve uma confusão aí na correção, pois a data da publicação descrita da questão é dia 26. Assim, a contagem não difere da interpretação do STJ ou CESPE, pois o dia "1" seria o dia 26 e o último,a consumação do prazo, o dia 9 de junho e o dia da entrada em vigor, o dia subsequente, o dia 10/06. Como mostra o gabarito da questão.
ResponderExcluirAbraço
Patrícia, boa noite!
ResponderExcluirVocê está corretíssima. Postagem editada.
Muito obrigado pela contribuição!
Grande Abraço!