Pessoal, bom dia.
Hoje analisaremos a questão 35 (caderno branco) do exame 2011.1 da OAB, já que a questão 34 foi anulada pela banca organizadora. Vejamos:
Rodolfo, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha desaparecido, deixou Lisa, uma amiga, como mandatária para a finalidade de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem pessoal, Lisa não quis exercer os poderes outorgados por Rodolfo em seu favor, renunciando expressamente ao mandato.
De acordo com os dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.
(A) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.
(B) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
(C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
(D) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
A alternativa “A” está incorreta, pois contraria o Código Civil. Na situação-problema apresentada, Lia poderia renunciar ao mandato outorgado por Rodolfo, nos termos do art. 23 do Código Civil. Nesse caso (de renúncia ao mandato), ao juiz caberia a nomeação de curador para os bens do ausente.
A alternativa “B” está incorreta. Embora a primeira parte da oração esteja correta, ou seja, a renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era lícita, o mesmo não se pode dizer em relação ao restante da frase. No caso de renúncia ao mandato, cabe ao juiz nomear curador para os bens do ausente, e não determinar ao Ministério Público que o faça.
A alternativa “C” está correta, nos termos dos arts. 26 e 27, IV, ambos do Código Civil. O período de 1 (um) ano está correto, pois a mandatária renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado. Se não o tivesse feito, o prazo seria de 3 (três) anos. Veja-se, pois, o art. 26 do Código Civil:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
E quais são os interessados, legitimados a requerer a abertura da sucessão provisória? Estão previstos no rol do artigo 27 do Código Civil:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A alternativa “D” está incorreta. Segundo o artigo 37 do Código Civil, a sucessão definitiva poderá ser requerida 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. Todavia, se não o for, os bens porventura arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou ao domínio da União, quando situados em território federal. Não há que se falar, pois, em dever de doação a entidades filantrópicas, como mencionado na alternativa em análise. Os dispositivos legais utilizados para análise dessa específica alternativa são os seguintes:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Abraço a todos!
Fiquem com Deus!
Legal, não duvido de você, em qual dispositivo legal diz que é um ano?
ResponderExcluirBoa tarde, Augusto.
ResponderExcluirVide art. 26, primeira parte.
Aplica-se o prazo de um ano, pois embora Rodolfo tenha deixado Lisa como mandatária, ELA NÃO QUIS EXERCER OS PODERES OUTORGADOS. Se ela os tivesse exercido, aplicar-se-ia o prazo de 3 anos (parte final do art. 26); mas como ela recusou, aplica-se o prazo de 1 ano.
Bons estudos!
Olá!
ResponderExcluirEstou estudando para realizar o meu exame da OAB e essas resoluções da prova tem me ajuda muito, ainda mais no direito civil que eu tenho mais dúvidas. Obrigada.