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(11) Ética Profissional - Exame OAB 2011.1

Written By Tiago A. Agostinho on terça-feira, 18 de outubro de 2011 | 12:11

Olá amigos, boa tarde!
Continuando a resolução de questões de Ética profissional do exame da OAB 2011.1 – caderno branco, desta vez resolveremos a questão nº 11.

11 - Caio, professor vinculado à Universidade Federal, ministrando aulas no curso de Direito, resolve atuar, em causa própria, pleiteando benefícios tributários em face da União Federal. Nos termos do Estatuto, é correto afirmar que
(A) é situação peculiar que permite o exercício da advocacia mesmo contra entidade vinculada.
(B) a situação caracteriza impedimento, uma vez que há vínculo da Universidade com a União Federal.
(C) o docente em cursos de Direito não pode exercer a advocacia, sendo circunstância de incompatibilidade.
(D) enquanto durar o exercício do magistério, a inscrição na OAB permanecerá suspensa.

O examinador exigiu dos examinados o conhecimento do artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94):

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;41
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;42
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Os examinados mais desatentos poderiam incorrer em erro ao achar que a incompatibilidade se aplica ao magistério jurídico, nos moldes do artigo 28, III, do Estatuto. No entanto, o §2º do supramencionado artigo é expresso em excepcionar a incompatibilidade em se tratando de cargo de magistério.
Com efeito, só se faz correta a afirmação contida na assertiva “A”, pois, as demais assertivas (“B”, “C” e “D”) não se coadunam com o disposto no mencionado artigo.

Espero que gostem.
Bons Estudos!
Até a próxima pessoal!
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