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(2) Direito do Trabalho: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quarta-feira, 19 de outubro de 2011 | 09:07


Bom dia todos!
Antes de iniciar a resolução da questão n.º 71 (caderno branco) do último exame da OAB, gostaria de agradecer a todos que tem acessado nosso blog. No último sábado ultrapassamos a marca de 10.000 (dez mil) acessos, em pouco menos de 3 meses de existência.
Muito obrigado!
Esperamos, sinceramente, contribuir com o estudo de todos. Por enquanto, especificamente em relação aos candidatos ao exame da OAB, e em breve também aos candidatos de variados concursos públicos.

E dando sequência, vejamos mais uma questão do exame 2011.1 da OAB.

Assinale a alternativa correta em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
(A) Durante a prestação do serviço militar obrigatório pelo empregado, ainda que se trate de período de suspensão do contrato de trabalho, é devido o depósito em sua conta vinculada do FGTS.
(B) Na hipótese de falecimento do empregado, o saldo de sua conta vinculada do FGTS deve ser pago ao representante legal do espólio, a fim de que proceda à partilha entre todos os sucessores do trabalhador falecido.
(C) Não é devido o pagamento de indenização compensatória sobre os depósitos do FGTS quando o contrato de trabalho se extingue por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
(D) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, posto ser trintenária a prescrição para a cobrança deste último.

A alternativa “A” está correta, nos termos de expressa disposição legal, contida no art. 15, §5º, da Lei 8.036/90:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
[...]
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

A alternativa “B” está incorreta, pois na hipótese de falecimento do empregado, o saldo da sua conta vinculada do FGTS deve ser pago aos seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensão por morte. Em outras palavras, aquele que tem direito à percepção de pensão por morte, também terá direito ao saldo da conta vinculada do FGTS do de cujus. Ainda segundo a lei que rege o FGTS, no caso de ausência de dependentes, terão direito ao recebimento do saldo da conta do FGTS do de cujus, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Como fundamento, veja-se o art. 20, II, da Lei 8.06/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
[…]
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

A alternativa “C” está incorreta, pois no caso de extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, é devido o pagamento de indenização compensatória sobre os depósitos do FGTS, porém no patamar de 20%, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 8.036/90:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

A alternativa “D” está incorreta, uma vez que a pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Nesse sentido, veja-se a súmula n.º 206 do TST:

S. 206. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Até a próxima!
Fiquem com Deus!
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