Bom dia!
Hoje analisaremos a questão 72 (caderno branco) do exame 2011.1 da OAB, ainda em Direito do Trabalho. Vejamos.
José Antônio de Souza, integrante da categoria profissional dos eletricitários, é empregado de uma empresa do setor elétrico, expondo-se, de forma intermitente, a condições de risco acentuado.
Diante dessa situação hipotética, e considerando que não há norma coletiva disciplinando as condições de trabalho, assinale a alternativa correta.
(A) José Antônio não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão da intermitência da exposição às condições de risco.
(B) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico.
(C) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas salariais.
(D) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
A alternativa “A” está incorreta, uma vez que José Antônio tem direito ao adicional de periculosidade. Intermitente é a prática não contínua, que admite interrupções ou suspensões. Não há necessidade, para que reste caracterizada a periculosidade, que o trabalhador permaneça habitualmente exposto à situação perigosa, sendo suficiente que ele ingresse, de modo habitual (contínuo ou intermitente), em área de risco.
Recorde-se, pois, que é a eventualidade (e não a intermitência) que não gera o direito ao adicional de periculosidade. A eventualidade é contraposta à habitualidade. Sendo habitual à exposição ao perigo, seja ela contínua ou intermitente, caracterizar-se-á a periculosidade.
A alternativa “B” está incorreta, pois em que pese essa ser a regra, os eletricitários representam categoria regida por normas específicas. Nesse sentido, veja-se a súmula n.º 191 do TST e a OJ 279 (SDI-1):
SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO.
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
A alternativa “C” está correta, pois aos eletricitários não se aplica a regra segundo a qual o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico. Como citado acima, é entendimento sumulado que em relação a essa categoria o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
A alternativa “D” está incorreta, pois ainda que intermitente, o trabalho realizado em situação perigosa gera o direito de recebimento do respectivo adicional calculado de forma integral, e não proporcional ao tempo de exposição. Nesse sentido, veja-se a súmula n.º 361 do TST:
SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Bons estudos!
Fiquem com Deus!
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