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(3) Direito Empresarial: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on segunda-feira, 3 de outubro de 2011 | 09:17

Olá, hoje resolveremos a questão 50 (caderno branco), ainda no grupo de D. Empresarial. Vejamos.

Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que
(A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
(B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
(C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
(D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.

A alternativa “A” está incorreta, pois o cheque não admite aceite. Aceite, recorde-se, é o ato por meio do qual alguém (o sacado) se compromete a pagar o valor inscrito no título em data futura. Veja-se o art. 6º da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85):

Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

A alternativa “B” está incorreta. A duplicata de prestação de serviços está sujeita ao mesmo regime jurídico da duplicata mercantil e, consequentemente, não pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista. Segundo o art. 2º, §1º, inc. III da Lei das Duplicatas (Lei n.º 5.474/68):

Art. 2º […]
§ 1º A duplicata conterá:
[…]
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista.

Decorre desse dispositivo a impossibilidade de emissão de duplicata a certo termo da vista (ou da data). Antes de passar à análise da próxima alternativa, recorde-se que “vencimento a certo termo da vista (ou da data)” é aquele em que o vencimento se conta a partir da data em que ocorre o aceite (ou protesto por sua ausência).

A alternativa “C” está incorreta, uma vez que não há que se falar em protesto como garantia do direito de regresso contra os endossantes e avalistas do aceitante de uma letra de câmbio.

A alternativa “D” está correta, uma vez que o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo. Embora o Código Civil estipule a vedação ao aval parcial (art. 897, parágrafo único), tal regra geral não prevalece diante de disposição específica, regulatória das letras de câmbio e notas promissórias.
Segundo dispõe o art. 77 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):

Art. 77. […]
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

Portanto, aplicável às notas promissórias a regra do artigo 30 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):

Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Antes de encerrar, cumpre mencionar que aval sucessivo é aquele dado em momento posterior ao primeiro, isto é, segundo uma ordem cronológica, em oposição aos avais simultâneos, que são aqueles conferidos num mesmo momento.

Esse tema já foi questionado anteriormente pela OAB (exame 32 – Rio de Janeiro), conforme se vê abaixo:

O aval parcial de uma nota promissória é
a) simplesmente ineficaz.
b) nulo.
c) considerado não-escrito.
d) válido e eficaz.
(A alternativa “D” é a correta)

Até a próxima!
Fiquem com Deus!
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