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(5) Direito do Trabalho: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on segunda-feira, 24 de outubro de 2011 | 15:13


Boa tarde!
Continuando a resolução das questões de Direito do Trabalho, vejamos a 74 (caderno branco).

Com relação ao contrato de aprendizagem, assinale a alternativa correta.
(A) É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita.
(B) É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos.
(C) Salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora.
(D) A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.

A alternativa “A” está incorreta, pois o contrato de aprendizagem só pode ser expressamente formalizado. Não se admite ajuste tácito. Além de expresso, o contrato de aprendizagem deve ser escrito, conforme determina o caput do art. 3º do Decreto n.º 5.598/2005:

Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A alternativa “B” está incorreta, quanto à expressão jamais. Como regra, o contrato de aprendizagem não pode ser ajustado por prazo superior a 2 anos, mas no caso de pessoa deficiente, não se aplica nem o limite de 2 anos, nem a idade máxima estipulada para celebração do contrato de aprendizagem. Veja-se, pois, os artigos 2º e 28 do Decreto n.º 5.598/2005:

Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

A alternativa “C” está correta, nos termos do artigo 17 do Decreto n.º 5.598/2005:

Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.

A alternativa “D” está incorreta, quanto à carga horária mencionada. Embora realmente sejam vedadas a compensação e a prorrogação de jornada, o limite da carga horária diária do aprendiz é de 6 (seis), e não de 4 (quatro) horas. Veja-se, pois, os artigos 18 e 19, ambos do Decreto n.º 5.598/2005:

Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Abraço a todos!
Fiquem com Deus!
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