Bom dia a todos!
Hoje analisaremos a questão 52 (caderno branco) do exame 2011.1 da OAB. Vejamos
A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses.
Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?
(A) Credores concursais.
(B) Credores concorrentes prioritários.
(C) Credores reivindicantes.
(D) Credores extraconcursais.
A questão em análise cobrava do candidato o conhecimento acerca da classificação dos créditos no processo de falência.
A alternativa “A” está incorreta. Os créditos concursais são aqueles previstos no art. 83 da Lei n.º 11.101/05, dentre os quais não estão inclusos os créditos trabalhistas relativos aos serviços prestados no período posterior à decretação da falência. Veja-se, pois, o dispositivo:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os preconcovistos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
A alternativa “B” está incorreta. Os credores previstos no rol do art. 83 da Lei n.º 11.101/05 são concorrentes. Dentre eles, alguns são prioritários (conforme a ordem do artigo 83, acima citado), mas os créditos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços após à decretação da falência não fazem parte deste rol, o que torna incorreta a alternativa em análise.
A alternativa “C” está incorreta. Credor reivindicante é o terceiro que, juridicamente, não é considerado credor no processo falimentar. Trata-se de proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência, nos termos do art. 85 e seguintes, da Lei n.º 11.101/05.
Sobre o assunto, é importante conhecer a súmula n.º 417, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual também o dinheiro pode ser objeto do pedido de restituição:
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
Por exemplo: os créditos relativos a contribuições previdenciárias que tenham sido descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos, por força do art. 51, §único, da Lei n.º 8.212/91 (Custeio da Seguridade Social), tornam o INSS credor reivindicatório em relação a eles.
A alternativa “D” está correta. Créditos extraconcursais são que aqueles que devem ser pagos antes dos concursais. Veja-se o rol:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Os artigos 83 e 84 da Lei de Falências (art. 11.101/05) são de fundamental importância para o exame da OAB e concursos que prevejam a matéria em seu conteúdo programático. De posse desse conhecimento, ainda que o candidato não conhecesse os conceitos de credores concorrentes prioritários e reivindicatórios, conseguiria identificar a alternativa correta.
Finalizada a análise das questões de Direito Empresarial, a partir da próxima postagem terá início a análise das questões de Direito Penal, todas do exame 2011.1 da OAB.
Fiquem com Deus, e até a próxima!
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