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(5) Direito Processual Penal: Resolução do exame 2011.1 da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on sábado, 15 de outubro de 2011 | 09:21



Bom dia.
Hoje analisaremos a última questão de Direito Processual Penal (69 – caderno branco), aplicada no exame 2011.1 da OAB. Vejamos.

Acerca das disposições contidas na Lei Processual sobre o Inquérito Policial, assinale a alternativa correta.
(A) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito a requerimento de qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal.
(B) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o tribunal competente.
(C) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
(D) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.

A alternativa “A” está incorreta, pois nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, nos termos do art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal.

A alternativa “B” está incorreta, quanto à autoridade a que o mencionado recurso se destina. Não é ao tribunal, mas sim ao chefe de polícia que deve ser endereçado o recurso contra o ato de indeferimento de abertura do inquérito policial, nos termos do art. 5º, §2º, do CPP.

A alternativa “C” está correta, nos termos do art. 7º do CPP:

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

A alternativa “D” está incorreta, uma vez que a autoridade policial não possui a faculdade de mandar arquivar os autos de inquérito policial, nos termos do art. 17 do CPP.

Na próxima postagem iniciaremos a resolução das questões de Direito do Trabalho.
Fiquem com Deus!
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