Pessoal, acabo de analisar as questões de Direito Administrativo.
Não vejo possibilidade recursal em relação à nenhuma delas. Recebi alguns pedidos de análise acerca da questão 31 (caderno verde). Vejamos:
O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.
Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
(A) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
(B) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.
(C) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
(D) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.
A alternativa “A” está incorreta, pois este não é o sentido do art. 37, inc. III, da CRFB/88. Veja-se, pois, o dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Realmente, o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos, mas a prorrogação só pode ocorrer por igual período, e não por qualquer prazo. Por exemplo, um concurso feito para ter validade durante 1 ano, só pode ser prorrogado por mais 1 ano (igual período).
A alternativa “B” está incorreta, pois a aprovação cria direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, segundo entendimento do STF. Veja-se, para fundamentar, a súmula 15 do STF:
Sum. 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
A alternativa “C” está correta, nos termos da acima citada súmula 15 do STF.
A alternativa “D” está incorreta, pois a comprovação da habilitação exigida deve ser feita no momento da posse, e não da nomeação. Para fundamentar, veja-se a súmula 266 do STJ:
Sum. 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Abraço a todos!
Fiquem com Deus!
LETRA D "SUMULA 266 STJ"
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