Pessoal, boa tarde.
Considerando os novos pedidos de análise que tenho recebido, destaque cabe à questão 79 (caderno verde). Vejamos:
79) Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A) a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
(B) a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
(C) a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
(D) a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.
Primeiramente, cumpre descartar as alternativas “C” e “D”.
Após, devemos considerar que:
a) a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória;
b) não cabe a interposição de recurso imediato;
c) a medida liminar deveria (em tese) ter sido concedida; e
d) é cabível a impetração de mandado de segurança.
Por estas considerações, identificamos que tanto a alternativa “A” como a alternativa “B” estão corretas. Mas em análise mais detida, é possível até mesmo cogitar que é apenas a alternativa “B” a correta.
No gabarito preliminar divulgado pela FGV, a alternativa apontada como correta é a “A”. Em que pese a consideração de que, em tese, a medida liminar deveria ter sido concedida, esse ato é restrito à discricionariedade do juiz e, inobstante, o próprio enunciado da questão mencionou:
“Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical.”
Deixada a dúvida (conforme grifo acima), poucos candidatos assinalariam a alternativa “A”, que dizia “devendo ser deferida a liminar”, o que nos permite apontar que, se ela não está totalmente incorreta, ao menos não é tão precisa quanto a alternativa “B”.
Para análise da alternativa “B”, por sua vez, veja-se a OJ 65, da SDI-2:
OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
A contrario sensu, portanto, podemos concluir que fere direito líquido e certo a não concessão de liminar de reintegração, ato passível de ser questionado via mandado de segurança, entendimento que deve ser combinado com a súmula 414, II, do TST.
Aos que concordam comigo, não deixem de recorrer.
Vamos acompanhar como a FGV analisa o tema.
Abraços e boa sorte!
Mais argumentos.
ResponderExcluirhttp://www.alvarodeazevedo.com.br/direito-do-trabalho-17925.php
Professor de grande respeito.
Prof.
ResponderExcluirA questao de n.º 80 (prova verde)tambem nao caberia recurso posto que o advogado nao cumpriu o prazo de 05 dias vez que deveria ter protocolizado dia 03/08 e nao 04/08
Anônimo, boa tarde. A contagem do prazo está correta na questão 80. Acompanhe comigo:
ResponderExcluira) a publicação da sentença ocorreu em 22/07 (não conte esse dia, ok!?);
b) o término do prazo (8 dias) ocorreru em 30/07;
c) o prazo para juntada da via original do recurso (5 dias) conta-se após o término do prazo recursal, ou seja, 31/7 (1º dia), 1/8 (2º dia), 2/8 (3º dia), 3/8 (4º dia) e 4/08 (5º dia).
Um abraço!
Professor, não sei se é sua area de atuação, referente a prova da OAB 2011.2 questão 23 do caderno verde sobre a pergunta da INICIATIVA POPULAR, a FGV enumera como verdadeira a opção em que diz: "ser subscrito por eleitores de cinco estados da Federação". na CF, art. 61 § 2º diz que: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído PELO MENOS cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
ResponderExcluirA terminologia "PELO MENOS" deveria ser respeitada pela banca examinadora ??? Diferente de como a FGV se posicionou, onde entende-se que é apenas 05 estados da Federação, não podendo ser menos nem mais. o que Vossa Excelencia me diz a respeito. Obrigado, aguardo sua resposta.
Silas, boa tarde.
ResponderExcluirInterpor recurso em face da questão 23 não custa. Já tive a oportunidade de analisar a viabilidade recursal dessa questão. Veja no seguinte endereço:
http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/10/recurso-oab-20112-v-exame-unificado.html
Sinceramente, acho remota a possibilidade de anulação dessa questão.
Segundo pudemos apurar, aqui pelo Finalidade Jurídica, as melhores opções recursas são as questões:
a) de Processo do Trabalho (79 - caderno verde);
b) de Penal (que começa com "Joaquim [...]); e
c) de Direitos Humanos (14 - caderno verde.
Há post sobre as 3 aqui no Finalidade Jurídica.
Boa sorte e conte conosco!
Boa noite professor,
ResponderExcluirA questão de nº 41 (caderno verde) não merece uma maior atenção, pois acredito que as alternativas "a" e "b" estão corretas, dizem a mesma coisa em outras palavras.
O que acha?
Abraço.
Anônimo, como não analiso processo civil, já encaminhei seu comentário ao Prof. Tiago Agostinho, ok!?
ResponderExcluirUm abraço!
Boa sorte!
Prezado Colega, bom dia.
ResponderExcluirNo nosso blog corrigiremos a referida questão.
Mas informo-lhe que, na minha opinião, não há possibilidade de um recurso contra essa questão ser deferido (questão 41 - caderno verde)
Na verdade, as assertivas mencionadas pelo colega se contrariam.
A assertiva "A" - Incorreta, pois, diz que o processo civil pátrio não prevê nenhum tipo de cautelar inominada.
Enquanto a assertiva "B" que está correta, pois, confirma o sistema de cautelares brasileiro, no qual há cautelares típicas, mas também, pelo poder geral de cautela, cautelares atípicas.
As assertivas são contraditórias. Sendo uma correta a outra errada.
Abraço!
Reitero o comentário que postei, em relação à questão 79, prova tipo verde, no dia 30/10/11: segundo os gabaritos até então divulgados, a referida questão tem como resposta a letra A, cuja assertiva sequer permite dedução lógica. A letra B contém a resposta correta, uma vez que, consoante bem anotado em estudo intitulado "Mandado de Segurança no Processo do Trabalho", publicado no sítio Âmbito Jurídico, no tocante às decisões interlocutórias, dentre as quais se situa a liminar em Reclamação Trabalhista, para tornar sem efeito a transferência ilegal de empregado(art. 659, IX, CLT),ou a que vise a reintegração de dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X, da CLT),em tais casos, além de outros de concessão ou denegação da liminar pleiteada, poderá a parte que possuir direito líquido e certo impetrar o Mandado de Segurança e tentar obter liminar, além da própria segurança, para evitar o abuso de direito ou a ilegalidade. "Porém não terá cabimento Mandado de Segurança contra a decisão liminar em Mandado de Segurança, conforme a OJ n° 140 da SDI-2 do TST."
ResponderExcluirAlex Lima
Alex, quanto a esta questão, confira a Súmula 414, II, do TST que voce verá que a alternativa certa é a resposta que diz ser possível o Mandado de Segurança, sim. Bom recurso a quem não acertou a questão.
ResponderExcluirPessoal mudem o teor dos recursos, idênticos serão desconsiderados.
ResponderExcluirolá professor Guilherme, analisando a súmula 414, II, acredito que o mandado de segurança caiba em favor da pessoa que fora prejudicada pela concessão da liminar e não em favor da pessoa que fora denagado este pleito, pois a súmula diz que cabe MS quando houver concessão antes da sentença. Logo, a pessoa que foi prejudicada pela concessão pode impetrar MS para haver assegurado seu direito líquido e certo até a sentença final. Gostaria de um maior esclarecimento, pois fiz 39 pts. e estou atrás de alguma questão que eu possa aproveitar! essa é uma delas. porém ao ler este entendimento sumulado do TST fiquei na dúvida.
ResponderExcluirDesde já agradeço. Carlos.
Carlos, boa tarde.
ResponderExcluirNa verdade, a súmula 414, II não é fundamento exclusivo do recurso. Ela pode ser utilizada para corroborar o raciocínio, mas combine com a OJ 65 da SDI2, interpretada a "contrario sensu". Como inexiste recurso próprio imediato, a impugnação da denegação só poderá ser feita mediante MS, pelo mesmo fundamento que autoriza a impetração no caso do 414, II.
Portanto, a hipótese é tanto para o deferimento, quanto para a denegação da ordem.
Veja um julgado do TRT da 15ª Região (Campinas), para fundamentar:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, II, TST.
Consoante entendimento partilhado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Súmula nº 414, é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, em reclamação trabalhista, concede ou indefere antecipação de tutela antes da sentença. Assim, por não comportar recurso próprio, admissível o writ para atacar o ato.”
(Proc. 02087-2007-000-15-00-2, TRT 15)
Boa sorte no recurso!
Grande abraço!