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(4) Direito Constitucional: Resolução do V Exame Unificado - 2011.2 - da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quarta-feira, 9 de novembro de 2011 | 07:25

Bom dia!
Hoje analisaremos a questão 21 (caderno verde) do V Exame Unificado da OAB (2011.2). Vejamos.

21) O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro
                                             PORQUE
visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante.
A respeito do enunciado acima é correto afirmar que
(A) ambas as afirmativas são falsas.
(B) a primeira afirmativa é verdadeira, e a segunda é falsa.
(C) ambas as afirmativas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda.
(D) a primeira afirmativa é falsa, e a segunda é verdadeira.

A alternativa “A” está incorreta, pois ambas as afirmativas são verdadeiras.
A primeira frase consagra a regra, qual seja, o habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro. Naturalmente, admitem-se exceções, como na hipótese dos familiares impetrarem o writ para obter informação relativa ao de cujus, mas não há que considerar essa hipótese na resolução desta questão, mesmo porque sequer foram utilizadas expressões como “sempre” ou “nunca”.
A segunda frase também está correta, pois uma das finalidades do habeas data é tutelar o direito à informação pertencente ao impetrante. Nesse sentido, veja-se o art. 5º, LXXII, “a” da CRFB/88:

Art. 5º. […]
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A alternativa “B” está incorreta, pela mesma justificativa supra utilizada.

A alternativa “C” está correta, pois além de ambas as afirmativas serem verdadeiras, a primeira justifica a segunda.
O habeas data visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante, e, por isso, não pode ser impetrado em favor de terceiro.

A alternativa “D” está incorreta, pois ambas as afirmativas são verdadeiras.

Bons estudos!
Fiquem com Deus!
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2 comentários:

  1. Eu entendi a justificativa da resposta, mas penso que cabe a seguinte reflexão: "o advogado que impetra o habeas data, o faz em favor de terceiro que esteja reapresentando". Logo, não seria possível, nestes termos, que a afirmativa "O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro" estivesse incorreta pela possibilidade do causídico fazê-lo em face de terceiro (seu cliente?

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  2. Olá, Eduardo.

    A resposta para sua indagação é negativa. Justifico. O cliente não é terceiro em relação ao advogado. Este, quando representa o primeiro, satisfaz pressuposto processual de EXISTÊNCIA, ao preencher a CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Trata-se de uma exigência legal.

    Impetração em favor de terceiro, como referido no enunciado da questão, ocorreria no seguinte caso: você, Eduardo (através de um advogado), impetra HD para obter acesso a informações minhas (Guilherme), que estão em banco de dados de natureza pública. É esta situação que é vedada.

    O advogado reitero, é representante (procurador) da parte, sendo que esta não pode ser considerada terceiro em relação à ele.

    Grande abraço!

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