Home » » (6) Direito Constitucional: Resolução do V Exame Unificado - 2011.2 - da OAB

(6) Direito Constitucional: Resolução do V Exame Unificado - 2011.2 - da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quinta-feira, 10 de novembro de 2011 | 08:57

Bom dia!
Hoje analisaremos a questão 23 (caderno verde) do V Exame Unificado da OAB. Certamente, a mais polêmica de Direito Constitucional. Vejamos:

23) A iniciativa popular é uma das formas de exercício da soberania previstas na Constituição da República. O projeto de lei resultante de iniciativa popular deve
(A) ser subscrito por, no mínimo, 2% do eleitorado nacional.
(B) ser dirigido à Mesa do Congresso Nacional.
(C) dispor sobre matéria de lei ordinária.
(D) ser subscrito por eleitores de cinco Estados da Federação.

A questão em análise se debruça sobre o art. 61, §2º da CRFB/88:

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A alternativa “A” está incorreta, pois o percentual mínimo exigido é de 1% do eleitorado nacional, e não 2%.

A alternativa “B” está incorreta, pois o projeto deve ser dirigido à Mesa da Câmara dos Deputados, que é a Casa representante do povo brasileiro, e não à Mesa do Congresso Nacional.

A alternativa “C” está incorreta, pois nada impede que projeto de iniciativa popular verse sobre matéria de lei complementar. Veja-se, por exemplo, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135/2010).

A alternativa “D” está correta, em que pese a crítica decorrente da omissão da expressão “pelo menos”. Aludida omissão não tornou a questão incorreta, pois a subscrição por eleitores de 5 Estados da Federação atinge ao minus constitucionalmente determinado, diferentemente da alternativa “A”, que majorou a quantidade mínima de eleitores, tonando-a incorreta, bem como diferentemente da alternativa “C”, que ao estipular que o projeto deve dispor sobre matéria de lei ordinária, restringiu seu âmbito, também tornando-a incorreta.
O “deve” ser subscrito por eleitores de 5 Estados da Federação (da alternativa “D”) não tem o âmbito restritivo que se extrai da alternativa “C”. Isto porque o projeto de iniciativa popular deve, mesmo, ser subscrito por eleitores dessa quantidade (mínima) de Estados da Federação.

Veja-se que o "deve" tem o condão de tornar as alternativas “A”, “B” e "C" incorretas, mas não a alternativa "D", porque:
a) o projeto de lei resultante de iniciativa popular PODE (e não deve) dispor sobre matéria de lei ordinária;
b) o projeto de lei resultante de iniciativa popular DEVE ser subscrito por eleitores de 5 Estados da Federação. PODE ser subscrito por mais, mas DEVE ser subscrito por 5, que é o mínimo constitucionalmente exigido.
c) o projeto de lei resultante de iniciativa popular PODE (e não deve) ser subscrito por 2% do eleitorado nacional. Ele DEVE, ser subscrito por 1%, que é o mínimo constitucionalmente exigido.
d) o projeto de lei resultante de iniciativa popular não PODE, tão menos DEVE ser dirigido à Mesa do Congresso Nacional, mas sim à mesa da Câmara dos Deputados. Se o projeto é de iniciativa popular, consequentemente deve ser apresentado à Casa que representa o povo brasileiro, isto é, a Câmara dos Deputados.

Como se vê, o “deve” se encaixa apenas, e tão somente, à alternativa “D”. Ele não se compatibiliza com nenhuma das demais alternativas.
Em que pese à pretensão, penso que essa questão não será anulada.

Até a próxima!
Fiquem com Deus!
Share this article :

2 comentários:

 
Fale Conosco: blogfinalidadejuridica@gmail.com
O conteúdo deste site pode ser reproduzido, porém nunca deixe de citar a fonte.
Template: Mas Template - Powered by Blogger
Copyright © 2011. Finalidade Jurídica - Todos os direitos reservados.