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Recurso: Direito Penal - OAB 2011.2 - V Exame Unificado

Written By Priscila Ázer Mazoti on quarta-feira, 2 de novembro de 2011 | 19:44


Boa tarde. Primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade em participar desse blog de autoria de Guilherme Ap. Rocha e colaboração de Tiago A. Agostinho. Espero contribuir e colaborar com o desenvolvimento e resolução dos mais variados tipos de questionamentos aos examinandos, seja para concursos em geral e, inclusive, com relação ao exame de Ordem dos Advogados do Brasil.
Segue a resolução da questão nº 64 do Caderno Azul do Exame de Ordem 2011.2.
Creio na possibilidade de anulação dessa questão, tendo em vista os argumentos abaixo descritos com relação as assertivas “C” e “D”, uma vez que ambas estão corretas sob o ponto de vista jurídico.

64) Joaquim, conduzindo seu veículo automotor (que se encontrava sem as placas de identificação), em velocidade superior a máxima permitida para a via – 50 KM/H, pratica o crime de lesões corporais culposas em virtude de sua não observância ao dever objetivo de cuidado no trânsito. Com base na situação acima e à luz do CTB, assinale a alternativa correta.
a) Pelo fato de Joaquim praticar o fato na condução de veículo automotor sem placas de identificação, o Juiz poderá, caso entenda necessário, agravar a penalidade do crime.
b) A pena a que Joaquim estará sujeito não se alterará se a lesão corporal culposa for praticada em faixa de pedestres ou mesmo na calçada.
c) Por se tratar a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor de uma infração de menor potencial ofensivo, Joaquim responderá pelo seu crime no Juizado Especial Criminal.
d) sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Alternativa “A” = incorreta. Em virtude de Joaquim praticar o fato na condução de veículo automotor sem placas de identificação, o Juiz “deverá” e, não apenas “poderá, caso entenda necessário”, agravar a penalidade do crime. Referida circunstância, necessariamente, agrava a penalidade do crime, de acordo com o que dispõe o artigo 298, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 298 “ São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas”.
Alternativa “B” = incorreta. Se o crime de lesão corporal culposa fosse praticado por Joaquim em faixa de pedestres ou mesmo na calçada, a pena sofreria alteração. Isso porque, tal circunstância é causa de agravamento da penalidade no crime de trânsito. Aplicam-se ao caso, o disposto no artigo 303, Parágrafo único, c/c o artigo 302, Parágrafo único, inciso II, do CTB, os quais preceituam:

Art. 303 (...)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 302 (...)
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

Assim, a pena que Joaquim estaria sujeito se a lesão corporal culposa fosse praticada em faixa de pedestres ou mesmo na calçada, sofreria alteração, que pode variar de um terço à metade.

Alternativa “C”. Não foi considerada como correta tal assertiva, entretanto, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor é considerada como infração de menor potencial ofensivo e, por isso se submete a competência do Juizado Especial Criminal.
Isso porque, o artigo 303, parágrafo único, do CTB, prevê ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e para que uma infração seja considerada de menor potencial ofensivo deve ter pena máxima que não ultrapasse dois anos, para se submeter à competência do Juizado Especial Criminal.
Para classificar as infrações penais como de menor potencial ofensivo, deve-se notar a regra contida no artigo 61, da Lei 9.099/95:

Art. 61 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa”.

No caso, em razão da pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não ultrapassar 2 anos (caput do artigo 303 do CTB) é considerada tal infração como de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, submete-se as regras no âmbito do Juizado Especial Criminal.
De acordo com a questão, Joaquim estava conduzindo seu veículo automotor em velocidade superior a máxima permitida para a via – 50 Km/h – [...]. Ou seja, os 50 Km/ h descritos no enunciado, significam a velocidade máxima permitida para a via. No caso, Joaquim estava dirigindo em velocidade superior a permitida, mas, em momento algum, foi descrita a quantidade do excesso relativo à essa velocidade desrespeitada.
Mas, ainda que seja apenas para argumentar, se o enunciado da questão se referisse à hipótese de Joaquim conduzir seu veículo automotor, excedendo em 50 Km/h, o limite da velocidade máxima permitida (que de acordo com a questão é de 50 Km/h), ou seja, atingindo 100 Km/h, neste caso, apenas, ficariam afastados os institutos da Lei 9.099/95, constantes nos artigos 74, 76 e 88 da referida Lei, a saber, composição dos danos civis, transação penal (proposta de aplicação de pena restritiva de direito ou multa) e ação penal, respectivamente.
Assim, é o que preceitua o artigo 291, § 1º, c/c o inciso III, do CTB:

Art. 291 (...)
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Na hipótese supracitada, apenas seriam afastados os institutos referentes à fase pré-processual do procedimento sumaríssimo. Entretanto, a competência dos crimes de trânsito, quando consideradas infrações de menor potencial ofensivo, permaneceria no âmbito do Juizado Especial Criminal (Jecrim).
Outro argumento interessante sobre a ausência de conflito no que tange a competência para o delito de lesão corporal culposa no trânsito, se pauta na jurisprudência. O STJ já se pronunciou no sentido de que não há conflito de competência com relação a esses delitos no âmbito do Juizado Especial Criminal (Jecrim), pois são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, por tratar-se competência absoluta fixada em razão da matéria.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor descreve a figura do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro com pena máxima abstratamente cominada em 2 (dois) anos. 2. Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06 conceituaram os delitos de menor potencial ofensivo, alterando o art. 61 da Lei nº 9.099/95. 3. Competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos, independente de rito especial. Competência absoluta, fixada em razão da matéria. 4.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia -MG. ( Processo nº CC 93128 MG 2008/0009241-9; Relator: Ministro OG FERNANDES; Julgamento: 25/03/2009; Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 24/04/2009;)

A alternativa “D” também pode ser considerada correta pois, é o que dispõe o teor do artigo 303 do CTB, com relação às penas aplicadas no caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Abaixo, in verbis:

Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Assim, diante das justificativas mencionadas, e, por tal assertiva, no caso, “D”, ter sido considerada como correta de acordo com o gabarito preliminar da banca (FGV), a questão deve ser anulada, tendo em vista, o fato da assertiva “C” também ser verdadeira, conforme justificativas legais já expostas.

Boa sorte para aqueles que elaborarão seus recursos.
Abraço a todos e que Deus os ilumine!
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8 comentários:

  1. Dra. posso fundamentar meu recurso com esses argumentos???????

    Achei ótimo

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  2. Olá, Pedro J. Conte. Quanto a interposição do recurso da questão de penal, pode sim utilizar as fundamentações postadas aqui. Porém, utilize suas palavras e incorpore palavras suas para que você não corra o risco de enviar argumentos iguais a todos aqueles que irão se utilizar da postagem do blog. Em suma, os argumentos legais são exatamente esses. Até mais. Boa sorte! (Priscila Ázer Mazoti)

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  3. Aiaiai....... estou com 38!!!!
    Tomara que com essa e com a de processo do trabalho eu consiga

    Valeu gente

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  4. Boa sorte Antônio. Conte conosco para o seu sucesso!

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  5. Se anularem essa eu passo. Estou por uma.

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  6. CADERNO AMARELO QUESTÃO 61.....A Banca examinadora considerou como a assertiva correta letra ”B”, no entanto a assertiva mais Correta e a letra “C”, conforme razões abaixo:

    Da análise das assertivas e respostas:

    (A) Embora sua conduta constitua crime, João deverá ser absolvido, uma vez que a prisão em flagrante é nula, por ter sido realizada por um segurança. (ERRADA). Qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, conforme o artigo 301 do CPP.
    (B) A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico. (ERRADA). Diante dos elementos colhidos constata-se que está presente, o elemento subjetivo do tipo penal do furto, o dolo específico, consubstanciado em ter vontade de apossar-se da coisa alheia móvel, para si próprio ou para terceira pessoa, definitivamente (animus furandi), o que conduz à tipicidade do fato praticado por João.)
    (C) A conduta de João constitui crime, uma vez que se enquadra no Art. 155 do código Penal, não estando presentes nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual este deverá ser condenado. (ESSA SERIA A MAIS CORRETA DAS ALTERNATIVAS). A conduta de João constitui crime de furto. Todavia, o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de João, uma vez que o segurança do estabelecimento comercial percebeu a manobra dele, que tentou sair do local na posse dos objetos subtraídos e o prendeu em flagrante delito. No entanto, João incorreu no crime descrito no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

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  7. Apesar da questão 61 do caderno amarelo ser formalmente típica (se amolda ao tipo descrito na lei) é materialmente atípico, pois não é sufuciente para colocar em risco o bem jurídico tutelado
    há quatro requisitos para o princípio da insignificancia
    O entendimento atual do STF para o reconhecimento do princípio da insignificância leva em consideração os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado
    presentes esses requisitos aplica o princ insignificancia, que exclui a tipicidade material

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  8. Pessoal, o Dr Guilherme postou uma questão com margem de discussão.. vamos bater em cima dela... é a 52 de empresarial..

    Precisamos anular 3

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