Bom dia!
Hoje analisaremos a questão 14 (caderno verde) do exame 2011.2 (V Exame Unificado) da OAB.
Recebi diversos e-mails questionando acerca da viabilidade recursal em relação a esta questão. Façamos a análise.
14) A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta.
(A) A limitação do poder, quando previsto na Constituição, garante por si só o respeito aos direitos humanos.
(B) A criação de normas de proteção internacional no âmbito dos direitos humanos possibilita a responsabilização do Estado quando as normas nacionais forem omissas.
(C) A internacionalização dos direitos humanos impõe que o Estado, e não o indivíduo, seja sujeito de direitos internacional.
(D) Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A alternativa “A” está incorreta, pois sem políticas públicas e normatização infraconstitucional voltadas à efetivação das normas constitucionalmente positivadas, nenhuma eficácia real poderá delas ser extraída.
A alternativa “B” está correta, pois assumido o compromisso perante a comunidade internacional, o Estado tem o dever de adotar as medidas legislativas, executivas e judiciárias tendentes a efetivar os direitos humanos objeto de Tratado ou Convenção Internacional.
A Lei Maria da Penha pode ser utilizada para exemplificar. Ela é fruto do caso Maria da Penha X Estado brasileiro, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. À época, a Comissão considerou que a omissão (legislativa) do Estado brasileiro violava compromissos internacionais. Foi após esse marco que se promulgou a lei Maria da Penha.
A alternativa “C” está incorreta, pois a sujeição dos indivíduos (assim como das organizações não governamentais), como sujeitos de direito internacional, é marca característica da internacionalização dos direitos humanos. Isso ocorre porque é em relação a eles que são criados instrumentos internacionais destinados à sua tutela.
Ao meu ver, se alguma alternativa deve ser utilizada para o pleito à anulação dessa questão, deve ser esta, para a qual podemos encontrar fundamento mais palpável. Isso porque a posição doutrinária acima exposta, a qual me filio, não é unânime.
Em relação as pessoas, individualmente consideradas, há divergência doutrinária sobre o reconhecimento da sua personalidade jurídica de direito internacional. Segundo Francisco Resek (2010, p. 154), os indivíduos não devem ser considerados sujeitos de direitos internacional. Portanto, não se considerando o indivíduo como sujeito de direito internacional, é o Estado que se coloca como tal, o que permitiria considerar como correta a alternativa em análise.
A posição doutrinária adotada em toda essa questão é a de Flávia Piovesan, o que se corrobora com a análise da alternativa abaixo.
Caso a questão não seja anulada, é importante passar a estudar Direitos Humanos através da doutrina dela, portanto.
A alternativa “D” está incorreta. A irresignação de muitos em relação a esta questão se deve à redação dessa alternativa. Respeito as opiniões contrárias, mas não concordo que esta alternativa possa ser considerada correta.
Antes da II Guerra Mundial, o que se pode obter acerca da internacionalização dos direitos humanos não são mais que embriões. Dentre estes, podemos citar:
a) a Convenção de Genebra, de 1864 (a mesma que funcionou como marco para a criação da Cruz Vermelha);
b) o Ato Geral da Conferência de Bruxelas, de 1890 (que aborda a luta contra a escravatura).
c) a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e suas 67 Convenções, todas criadas antes do início da II Grande Guerra (COMPARATO, 2010, p. 68).
No entanto, esses documentos, como mencionado, não passam de embriões. A internacionalização dos direitos humanos só ocorre, de fato, após a II Grande Guerra. É com o pós-guerra e como resposta as atrocidades nazistas, que se efetiva o movimento de internacionalização dos direitos humanos, cujo primeiro marco é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
A VUNESP já abordou o assunto, e considerou incorreta a seguinte assertiva:
“Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.”
No entanto, a doutrina que entende dessa forma é a de Flávia Piovesan. Fábio K. Comparato, por exemplo, aborda os mencionados marcos antecedentes à II Guerra Mundial em seção titulada “A primeira fase de internacionalização dos direitos humanos”. Segundo aludido autor, a internacionalização dos direitos humanos “teve início na segunda metade do século XIX e findou com a 2ª Guerra Mundial, manifestando-se basicamente em três setores: o direito humanitário, a tura contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado” (COMPARATO, 2010, p. 67).
Aos que desejam recorrer, eis a possibilidade.
Contem conosco para o necessário.
Seguem as referências das citações que fiz:
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
REZEK, Francisco. Direito internacional: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Boa sorte, e fiquem com Deus!
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