Bom dia!
Inicio esta postagem agradecendo a todos que tem acessado o Finalidade Jurídica. Ultrapassamos, ontem, a marca de 50.000 acessos, o que nos surpreendeu, haja vista termos iniciado as postagens há pouco menos de 4 meses. Realmente, temos que agradecer muito o apoio de todos.
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Dando continuidade à resolução das questões de Direito Constitucional, hoje analisaremos a de n.º 19 (caderno verde). Vejamos.
19) No que tange ao direito de nacionalidade, assinale a alternativa correta.
(A) O brasileiro nato não pode perder a nacionalidade.
(B) O brasileiro nato somente poderá ser extraditado no caso de envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
(C) O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prática de crime comum após a naturalização.
(D) O filho de pais alemães que estão no Brasil a serviço de empresa privada alemã será brasileiro nato caso venha a nascer no Brasil.
A alternativa “A” está incorreta, pois o brasileiro nato pode perder a nacionalidade caso, voluntariamente, adquira outra, salvo as hipóteses excepcionais, previstas nas alíneas “a” e “b” do art. art. 12, §4º, II, CRFB/88.
A alternativa “B” está incorreta, uma vez que o brasileiro nato nunca poderá extraditado. A hipótese de extradição por envolvimento com o tráfico de entorpecentes é em relação ao brasileiro naturalizado. Para fundamentar, veja-se o art. 5º, LI, da CRFB/88:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
A alternativa “C” está incorreta, pois a prática de crime comum após a naturalização, não é hipótese de extradição. A extradição é possível apenas quando o crime comum é praticado antes da naturalização.
A alternativa “D” está correta, pois o Brasil consagra o critério ius solis, além do ius sanguinis. Como os pais não estavam a serviço do Estado alemão, o filho será considerado brasileiro nato, caso nascido em território brasileiro. Como fundamento, veja-se o art. 12, I, “a”, da CRFB/88, que consagra o critério ius solis:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Até a próxima!
Fiquem com Deus!
ótimo...esse blog está sendo maravilhoso para rever as questões do exame da ordem.. Muito obrigada!!!
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