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Recurso: Direito Empresarial - OAB 2011.2 - V Exame Unificado

Written By Guilherme Ap. da Rocha on segunda-feira, 7 de novembro de 2011 | 13:21

Boa tarde a todos!
Atendendo a alguns pedidos, segue a análise da questão 52 (caderno verde) do exame 2011.2 da OAB, de Direito Empresarial.

52) Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.
(A) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
(B) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
(C) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
(D) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.

A alternativa “A” está incorreta. Partes beneficiárias são títulos que dão ao seus titulares direito de crédito eventual contra companhia, consistente na participação nos lucros anuais, porém, não podem ser emitidas pela companhia aberta. Veja-se, pois, o parágrafo único, do artigo 47 da Lei 6.404/76:

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

A alternativa “B” está correta. Segundo dispõe a Lei n.º 6.404/76, são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia: as ações, as debêntures e os bônus de subscrição. A fundamentação pode ser obtida no:
a) Capítulo III (art. 11 a 45) da Lei 6.404/76: ações;
b) Capítulo V (art. 52 a 74) da Lei 6.404/76: debêntures; e
c) Capítulo VI (art. 75 a 79) da Lei 6.404/76: bônus de subscrição.

Por sua vez, os certificados de valores mobiliários, melhor chamados de certificados de depósito de valores mobiliários, são títulos representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil. Eles são denominados de American Depositary Receipts (ADR) e Brazilian Depositary Receipts (BDR), e estão regulamentados através das Instruções Normativas n.º 317/99, 331/00 e 332/00, todas da Comissão de Valores Mobiliários.
Para melhor fundamentar, veja-se o art. 2º, inc. I e III da Lei 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
[…]
III - os certificados de depósito de valores mobiliários.

Além dos exemplos mencionados na alternativa em análise, também são exemplos de valores mobiliários: as partes beneficiárias, previstas no Capítulo IV (art. 46 a 51) da Lei 6.404/76, e o commercial paper.

A alternativa “C” está incorreta, quanto à expressão “sempre por oferta ao público em geral”. Excepcionalmente, admite-se que as companhias abertas negociem suas ações apenas com um grupo reduzido de investidores. Com isso, constata-se que as companhias podem efetuar emissão particular de ações, as quais não serão, nessa hipótese, destinadas ao público em geral.

A alternativa “D” está incorreta, pois dentre os requisitos exigidos para atuação no mercado de valores mobiliários não se compreende a autorização da Junta Comercial, cuja função é, dentre outras, a de registro da sociedade empresária.

Eventualmente, para interposição de recursos, creio seja mais adequado pleitear a anulação da questão diante da ausência de alternativa correta, caso em que o recurso deverá estar fundamentado na inadequação do termo “certificado de valores mobiliários”.
Particularmente, acho difícil o deferimento desse recurso, pois é possível identificar o uso da expressão “certificado de valores mobiliários”, tal como utilizado na questão em análise, por exemplo, na Instrução Normativa n.º 400/2003, da CVM.

Boa sorte.
Fiquem com Deus!
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