Bom dia!
Hoje iniciaremos a resolução das questões de Direito Constitucional, cobradas no V Exame Unificado (2011.2) da OAB. Vejamos a primeira (18 – caderno verde):
18) Se Governador de Estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, dentro dos instrumentos processuais constitucionais existentes,
(A) interpor reclamação contra a súmula vinculante.
(B) ajuizar ADI contra a súmula vinculante.
(C) requerer o cancelamento da súmula vinculante.
(D) ajuizar ADPF contra a súmula vinculante.
A questão foi polêmica e alguns cursinhos preparatórios apontaram a viabilidade recursal. Dessa opinião, particularmente, não pactuo. Vejamos as alternativas.
A alternativa “A” está incorreta, pois não é cabível a reclamação. Esta só é pertinente para impugnar decisão judicial ou ato administrativo que contrarie, negue vigência, ou aplique indevidamente enunciado de súmula vinculante.
A reclamação, como se vê, é instrumento processual com objeto específico: impugnar decisão judicial ou ato administrativo que contrarie, negue vigência ou aplique indevidamente a súmula vinculante, sendo imprestável à impugnação da própria súmula vinculante.
A alternativa “B” está incorreta. Apontou-se a possibilidade de ajuizamento de ADI contra a súmula vinculante, com base em decisão monocrática proferida no HC 96301/SP. Aludida decisão tem sentido diverso, no entanto. A ação declaratória de inconstitucionalidade tem objeto específico, assim como o requerimento de cancelamento de súmula vinculante, não se prestando àquela a esta pretensão.
In casu, faltaria interesse de agir à ADI eventualmente ajuizada, diante da ausência de adequação, posto existir instrumento processual disponível e especificamente voltado à impugnação do enunciado de súmula vinculante, qual seja, o requerimento de cancelamento.
A alternativa “C” está correta. Em sede da situação-problema cogitada no enunciado é pertinente, tão somente, o requerimento de cancelamento da súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, §2º combinado com o art. 103, V, ambos da CRFB/88.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[…]
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
[…]
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Para fundamentar, veja-se, também, o art. 3º, X, da Lei 11.417/2006:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
[…]
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
A alternativa “D” está incorreta, pois a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, sendo também pertinente quando houver relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à Constituição.
Inobstante faltar interesse ao ajuizamento da ADPF ao caso em tela, tal como ocorre em relação a ADI, já que há previsão de instrumento processual próprio no ordenamento pátrio, não há menção à lesão de qualquer preceito fundamental no enunciado da questão, de modo que não se pode cogitar acerca da pertinência da ADPF.
Até a próxima.
Fiquem com Deus!
Dr. Por favor vc pode analisar a questão 52 Empresarial caderno verde. Estou precisando recorrer desta questão. Peço sua ajuda com urgencia.
ResponderExcluirMuito Obrigada!!!
Beatriz
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