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(1) Direito Penal: Resolução do V Exame Unificado - 2011.2 - da OAB

Written By Priscila Ázer Mazoti on sexta-feira, 4 de novembro de 2011 | 19:06

Segue a análise da questão nº 62 do caderno verde do exame 2011.2 da OAB.

62) Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu
(A) delito de calúnia.
(B) delito de comunicação falsa de crime.
(C) crime de falso testemunho.
(D) delito de denunciação caluniosa.

Alternativa “A”: incorreta. No crime de calúnia (artigo 138 do CP) o sujeito ativo imputa a outrem (sujeito passivo) falsamente fato definido como crime. O fato deve ser determinado, falso e que permita ser identificado como um crime individualizado. O delito de denunciação caluniosa,
também caracteriza-se pelo fato do sujeito ativo imputar contra outrem inocente a prática de um crime (essa é a semelhança entre os dois delitos).
Entretanto, distinguem-se tais crimes, ante a peculiaridade do delito de denunciação caluniosa, qual seja, o fato do agente do crime comunicar o ocorrido à autoridade, dando causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Outra distinção entre os delitos manifesta-se quanto ao bem jurídico tutelado. Na calúnia tutela-se a honra, e, na denunciação caluniosa é protegida a administração da justiça.

Alternativa B: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime, constante no artigo 340 do CP, prevê:

Art. 340 do CP: “Provocar a ação de autoridade , comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

Consiste o crime em provocar a ação da autoridade, comunicando algum crime ou contravenção falso, ou seja, que não ocorreu.
Assim, o tipo penal em comento, diferencia-se da denunciação caluniosa, porque neste último, é imputada a prática do crime a uma pessoa determinada, da qual o agente sabe que é inocente. Já com relação ao delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, não há imputação especificamente atribuída a alguém em determinado, ou seja, não há identificação ou atribuição à um autor.
Além do mais, no delito de comunicação falsa de crime, não há a necessidade de instaurar-se qualquer tipo de investigação, inquérito ou ação, bastando apenas que a autoridade pratique qualquer ação dirigida à investigação. À contrário sensu, com relação ao crime de denunciação caluniosa, indispensável a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, inerente a configuração deste crime.

Alternativa C: incorreta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia significa praticar determinadas condutas, como, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, na qualidade de algumas figuras penais, tais como, testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, em determinadas circunstâncias, quais sejam,, durante processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Está inserido no artigo 342, do CP, o qual preceitua:

Art. 342, do CP. “ Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

Assim como o delito de denunciação caluniosa, o crime de falso testemunho também está inserido no Capítulo “Dos crimes contra a administração da justiça”, e, por isso, a semelhança entre eles está no bem jurídico tutelado, ou seja, a administração da justiça.
É caracterizado como crime de mão - própria, pois, os sujeitos ativos do crime estão taxativamente elencados no tipo penal. Assim, diz-se que são sujeitos ativos do delito, testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete e são sujeitos passivos do crime, tanto o Estado como o lesado pelo falso.
O fato em questão não adequa-se o tipo penal em análise (falso testemunho), uma vez, que Caio não fez afirmação falsa, negou ou calou a verdade na condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. No caso, Caio deu causa à instauração de inquérito policial, sobre um fato que existiu (roubo nas adjacências de sua residência). O que Caio afirmou falsamente foi com relação a autoria do crime, pois, imputou a prática do roubo à Tício, que era inocente, uma vez que tinha ciência de que no dia dos fatos seu inimigo capital estava na Europa.

Alternativa D: correta. No referido caso, Caio cometeu o delito de denunciação caluniosa, inserido no contexto do capítulo “Dos crimes contra a Administração da Justiça”, cujo objeto jurídico tutelado é a própria administração da justiça. Está previsto no artigo 339 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 339 do CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

O tipo penal exige que seja provocada algumas das situações acima elencadas (instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa) contra alguém inocente (vítima), em decorrência da acusação.
Quanto à falsidade da imputação, esta pode ser com relação ao fato (de não ter ocorrido a situação) ou ao autor (o fato ocorreu, mas, não foi praticado pela pessoa indicada). Na situação em análise, o fato (roubo) ocorreu, porém, não foi praticado pela pessoa indicada pelo agente (Tício). De qualquer forma, para configurar-se esse crime é indispensável que haja imputação, a qual deve recair sobre alguém em específico, sobre determinada pessoa.
Peculiaridade interessante é a real incidência do dolo direto sobre a conduta do agente com relação à vítima. No caso, Caio mesmo sabendo que seu desafeto (Tício) se encontrava na Europa na data do fato, atribuiu a ele a prática do roubo, dando causa a instauração de inquérito policial.
A consumação do delito de denunciação caluniosa no referido problema, ocorreu com o ato da autoridade dar início a instauração do inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
Portanto, é correto afirmar que Caio cometeu o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP), uma vez que Caio deu causa à instauração de um inquérito policial (procedimento policial administrativo, de caráter inquisitivo e de cunho investigatório) contra Tício, imputando-lhe o crime de roubo, mesmo sabendo de sua inocência, ou seja, que na data do fato (roubo ocorrido nas adjacências de sua residência) Tício estava na Europa, e, ainda assim, alegou que vira seu inimigo capital, praticar o delito.

Reflexão: Pessoal, não desanimem nunca, em hipótese alguma e lembrem-se “Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e viver com ousadia, pois o triunfo pertence a quem se atreve, e a vida é muito bela para ser insignificante”.

Entreguem a Deus o esforço de todo o trabalho e, Ele, em seu devido tempo os recompensará.
Bons estudos e abraço a todos.
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3 comentários:

  1. Puxa marquei calúnia nessa questão.
    Que distração.

    Obrigada pela resolução Dra.

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  2. Se você ler com calma e analisar item por item com os respectivos comentários, verá que foi distração. Mas, após resolvê-la novamente a questão ficará mais clara e não errará mais. Qualquer dúvida, conte com a nossa equipe.

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  3. Parabéns pela iniciativa e sempre pelas belas mensagens postadas...Fazem toda a diferença!!!

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