Olá amigos, boa noite!
Em continuação à resolução de questões de Direito Processual Penal, resolveremos a questão nº 67 do caderno verde, que segue:
67 Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo(a)
(A) natureza da infração praticada.
(B) natureza da infração praticada e pelo local em que tiver se consumado o delito.
(C) natureza da infração praticada e pela prevenção.
(D) local em que tiver se consumado o delito.
No caso em tela verifica-se dois tipos de competência. Primeiramente, devemos verificar a competência em razão da pena aplicada pelo delito ou sua potencialidade lesiva (menor potencial ofensivo – pena máxima até dois anos) o que determina o juizado especial criminal como competente. Por segundo, verificaremos a competência em razão do lugar de consumação do delito, prevista no artigo 70, caput do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art.70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Com efeito, resta correta a assertiva “B”. As demais assertivas (“A”, “C” e “D”) estão incorretas por irem em rota de colisão com a mencionada legislação.
Bons estudos pessoal!
Até a próxima!
Professor, tenho uma dúvida, relacionada à fixação da competência em razão do lugar. Se o crime é de menor potencial ofensivo não se aplica o art. 63 da Lei 9.099/95, que diz que a competência para o JECrim será determinada pelo lugar em que a infração tiver sido praticada (e não consumada)?
ResponderExcluirOlá, João.
ResponderExcluirPermita-me interagir.
O art. 63 da Lei 9.099/95, quando fala em lugar do crime, remete ao CP (art. 6º). Este, por sua vez, nos informa que "considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o RESULTADO".
Abraço!