Bom
dia!
Hoje
analisaremos as questões de Direito do Trabalho, cobradas no V Exame
Unificado da OAB (2011.2). Vejamos a primeira delas (70 – caderno
verde).
70.
A respeito do pagamento das verbas rescisórias, assinale a
alternativa correta.
(A)
No caso de pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado, o
prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados
da data da notificação da demissão, quando dispensado o empregado
do cumprimento do aviso prévio pelo empregador.
(B)
As verbas rescisórias devidas após decurso normal de prazo de
contrato a termo deverão ser pagas até o décimo dia contado do
término, em face da inexistência do aviso prévio.
(C)
O empregador que descumpre o prazo de pagamento das verbas
rescisórias deverá pagá-las posteriormente acrescidas de 50% de
multa, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
(D)
O pagamento das verbas rescisórias ocorrerá no primeiro dia útil
imediato ao término do contrato de trabalho quando o empregador
indenizar o aviso prévio.
Em
caso de aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias é de 10 dias, contados da notificação da demissão,
conforme art. 477, §6º, “b”, da CLT:
Art.
477. […]
§
6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
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Vejamos
a próxima (71 – caderno verde).
71.
Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a
função de vendedor, exigindo que o candidato tenha experiência
anterior de 11 meses nessa função. Diante disso, assinale a
alternativa correta.
(A)
A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador
poderia exigir seriam 3 meses de experiência.
(B)
A exigência não traduz discriminação no emprego, de modo que
poderia ser exigido qualquer período de experiência anterior.
(C)
A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador
poderia exigir seriam 6 meses de experiência.
(D)
A exigência é legal, pois a experiência até 1 ano pode ser
exigida do candidato a qualquer emprego, estando inserida no poder
diretivo do futuro empregador.
O
conhecimento exigido do candidato para resolução desta questão
estava no recente artigo 442-A, da CLT (inserido pela Lei n.º
11.644/08):
Art.
442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do
candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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Agora,
vejamos a questão 72 (caderno verde).
72.
O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das
empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi
estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de
dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento
normativo estar em vigor, o motorista Sílvio de Albuquerque foi
despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em
virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas
verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o
reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das
verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem
como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º
proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do
termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a
transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de
que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso
prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta
dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que
convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto,
seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da
autonomia coletiva sindical. Com base na situação acima descrita, é
correto afirmar que Sílvio
(A)
faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da
CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por
meio de norma coletiva.
(B)
faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador
autônomo.
(C)
não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a
CTPS assinada.
(D)
não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º,
XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a
regulamente.
Dispõe
o art. 7º, XXI, da CRFB/88:
Art.
7º. […]
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei.
O
dispositivo é claro ao indicar que o prazo de 30 dias é o mínimo a
ser observado. Nada impede, portanto, que por acordo ou convenção
coletiva de trabalho fosse estipulado o prazo de 60 dias para o aviso
prévio. Nesse contexto, veja-se a orientação jurisprudencial 367
da SDI 1, do TST:
OJ-SDI1-367
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. DEJT divulgado em 03,
04 e 05.12.2008
O
prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma
coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos,
computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º
do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
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Vejamos
a próxima.
73.
Para equiparação salarial, é necessário que
(A)
os empregados comparados tenham a mesma função, pois todo trabalho
deve ser igualmente remunerado de acordo com o princípio da isonomia
consagrado constitucionalmente.
(B)
haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo
empregador, na mesma localidade, com contemporaneidade na prestação
dos serviços na mesma função e a qualquer tempo, inexistindo
quadro de carreira organizado.
(C)
haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo
empregador, na mesma região metropolitana, sendo a prestação de
serviços entre o empregado e o modelo contemporânea na mesma
função, mas com diferença não superior a 2 anos, inexistindo
quadro de carreira organizado.
(D)
haja identidade de funções, trabalho com a mesma produtividade e
perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma região
metropolitana, com contemporaneidade na prestação de serviços na
mesma função e a qualquer tempo, e quadro de carreira homologado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O
conteúdo da questão em análise cobrava do candidato o conhecimento
do art. 461 da CLT e da súmula 6, X, do TST. Veja-se abaixo:
Art.
461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
§
1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo
de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§
2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese
em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade
e merecimento.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de
cada categoria profissional.
§
4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
A
súmula n.º 6 do TST, no seu inciso X, conceitua o que se deve
entender por “mesma localidade”. Veja-se, pois, sua redação:
SUM-6
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I
- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.
II
- Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III
- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação.
IV
- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita.
V
- A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante.
VI
- Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não
demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação
ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção
pelo reclamado.
VII
- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível
a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos.
VIII
- É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da equiparação salarial.
IX
- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento.
X
- O conceito de "mesma localidade" de que trata o
art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana.
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A
penúltima questão da prova de Direito do Trabalho (caderno verde):
74.
Maria da Silva foi contratada para trabalhar como cozinheira na
residência de Márcio dos Santos, percebendo um salário mínimo.
Passados dois anos, Márcio ficou desempregado e decidiu iniciar um
negócio próprio de venda de doces e salgados. Para atingir seu
objetivo, aproveitou-se dos serviços de Maria, oferecendo-lhe um
acréscimo de R$ 100,00 na remuneração. Assim, além de preparar as
refeições da família de Márcio, a empregada Maria também
dedicava parte de seu tempo preparando os doces e salgados que seriam
vendidos por ele posteriormente. Durante três anos, Márcio
desenvolveu essa atividade comercial com base em sua residência.
Contudo, em virtude de uma proposta de emprego, Márcio encerrou a
venda de quitutes e retirou o acréscimo de R$ 100,00 da remuneração
de Maria. Inconformada, Maria reclamou ao longo de seis meses com o
seu empregador, a fim de ver restabelecida a gratificação.
Entretanto, depois de tanta insistência, Márcio decidiu dispensá-la
sem justa causa. Dois meses depois, Maria ajuizou
ação
trabalhista, pleiteando o pagamento de aviso prévio, 13º salário,
férias e terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, além
de seis meses de diferença salarial, tudo com base na sua
remuneração total (salário mínimo acrescido de R$ 100,00).
Com
base na situação acima descrita, assinale a alternativa correta.
(A)
Maria não faz jus ao pagamento de FGTS e indenização de 40%, uma
vez que era empregada doméstica.
(B)
Maria faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma vez
que, por se tratar de parcela de natureza salarial, não poderia ser
reduzida unilateralmente pelo empregador.
(C)
Maria não faz jus à permanência do acréscimo remuneratório, uma
vez que, por se tratar de salário-condição vinculado à confecção
de doces e salgados, seu empregador poderia suprimi-lo quando a
situação especial deixasse de existir.
(D)
Maria faz jus ao pagamento de FGTS, mas sem indenização de 40%,
uma vez que voltou a ser empregada doméstica.
Prevê
o artigo 1º da Lei n.º 5.859/72:
Art.
1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o
disposto nesta lei.
Portanto,
se o empregador desenvolveu atividade lucrativa, Maria da Silva deve
ser considerada empregada comum, cujo contrato de trabalho é regido
pela CLT. Assim, o acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) passou a
integrar o salário da empregada, não podendo ser considerado como
salário-condição e, consequentemente, não podendo ser
unilateralmente suprimido pelo empregador.
Nessa
hipotética situação, Maria da Silva também teria direito ao FGTS,
assim como ao pagamento da multa de 40% (o que torna as alternativas
“A” e “D” incorretas), pois, como mencionado, ela passou a
ser empregada comum, regida pela CLT.
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Por
fim, vejamos a questão 75 (caderno verde).
75.
João da Silva, empregado da empresa Alfa Ltda., exerce suas
atribuições funcionais em dois turnos de trabalho alternados de
oito horas cada, que compreendem o horário diurno e o noturno.
Considerando que a atividade de seu empregador não se desenvolve de
forma ininterrupta e que não existe norma coletiva disciplinando a
jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.
(A)
João não tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da
hora noturna.
(B)
João tem direito ao pagamento de horas extras e à redução da hora
noturna.
(C)
João não tem direito ao pagamento de horas extras, mas tem direito
à redução da hora noturna.
(D)
João tem direito ao pagamento de horas extras, mas não tem direito
à redução da hora noturna.
Inicialmente,
há incidência do art. 7º, XIV, da CRFB/88, que dispõe:
Art.
7º. [...]
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
O
citado dispositivo constitucional deve, no entanto, ser conjugado com
o entendimento da orientação jurisprudencial n.º 360, da SDI 1, do
TST:
TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO.
CARACTERIZAÇÃO.
Faz
jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o
trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de
turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no
todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à
alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante
que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Há
possibilidade, segundo prevê a súmula 423 do TST, que mediante
negociação coletiva seja estabelecida jornada de trabalho superior
a 6 e limitada a 8 horas, sem que sejam devidas como extras o
pagamento da 7ª e 8ª hora. Veja-se, pois, mencionada súmula:
SUM-423
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de
regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e
8ª horas como extras.
No
entanto, como fica claro no enunciado, não há norma coletiva
disciplinando a jornada de trabalho. Dessa forma, João tem
direito ao pagamento das horas extras.
Quanto
à redução da hora noturna, veja-se a redação da orientação
jurisprudencial n.º 395, da SDI 1, do TST:
OJ-SDI1-395
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O
trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não
retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo
incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, §
1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Portanto,
João também tem direito à redução da hora noturna.
Até a próxima.
Fiquem
com Deus!
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