Boa
tarde!
Primeiramente,
gostaria de agradecer a todos os leitores do Finalidade
Jurídica, pois acabamos de ultrapassar a marca de 60.000
(sessenta mil acessos), em menos de 5 meses desde o lançamento.
Hoje
analisaremos as questões de Direito Processual Trabalho, cobradas no
V Exame Unificado da OAB (2011.2). Vejamos a primeira delas (76 –
caderno verde).
76.
Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é
correto afirmar que
(A)
a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por
sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa
para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições
assistenciais descontadas dos salários dos empregados
sindicalizados.
(B)
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(C)
é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações
ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios
ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
(D)
não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o
julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por
auditor fiscal do trabalho.
Segundo
dispõe o art. 114, III, da CRFB/88:
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…]
III
as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Quanto
à competência para processo e julgamento de ações relacionadas a
cobrança de honorários, por profissional liberal contra cliente, é
da Justiça Comum, e não da Justiça Especializada. Veja-se, pois, a
súmula n.º 363, do STJ:
Compete
à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Quanto
ao julgamento de ações ajuizadas em face da Previdência Social que
versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho, não são da competência da Justiça do Trabalho, uma vez
que a competência desta se resume à execução das contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da CRFB/88.
Por
fim, segundo prevê o art. 114, VII, da CRFB/88:
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…]
VII
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho.
Como
se vê, portanto, também a alternativa “D” estava incorreta, já
que no caso de lavratura de auto de infração por auditor fiscal do
trabalho, o processo e julgamento de ação anulatória tramitará
perante a Justiça Laboral.
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Vejamos
a próxima.
77.
A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto
afirmar que
(A)
no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da
testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.
(B)
as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex
officio ou a requerimento da parte.
(C)
apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à
audiência a fim de serem ouvidas.
(D)
em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou
sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas
cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.
No
processo do trabalho, o comparecimento das testemunhas, via de regra,
se faz independente de intimação. Veja-se, pois, o art. 825 da CLT:
Art.
825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo
único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio
ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva,
além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não
atendam à intimação.
Portanto,
as testemunhas não precisam ser previamente arroladas para que
possam ser ouvidas.
Por
fim, quanto ao número de testemunhas, veja-se a tabela:
Rito
|
Número
máximo de testemunhas
|
Ordinário
|
3
|
Inq.
p/ apuração falta grave
|
6
|
Sumário
|
2
|
Sumaríssimo
|
2
|
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Vejamos
a questão 78 (caderno verde).
78.
A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar
que
(A)
só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem
manifesto prejuízo às partes litigantes.
(B)
as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a
instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação
nos autos.
(C)
é desnecessária a provocação da parte para a declaração de
nulidade.
(D)
declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos
processuais posteriores
No
processo do trabalho, para que uma nulidade seja declarada, há que
se demonstrar o manifesto prejuízo à(s) parte(s). Nesse sentido,
veja-se o art. 794 da CLT:
Art.
794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
Quanto
ao momento e a legitimidade, veja-se o caput do art. 795 da
CLT:
Art.
795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Por
fim, quanto à extensão, veja-se o art. 798 da CLT:
Art.
798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam consequência.
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Vejamos
a penúltima questão de Direito Processual do Trabalho.
79.
Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa
Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas
alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical.
Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal
reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da
CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação
da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de
decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso
imediato, devendo ser deferida a liminar.
(B)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de
decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso
imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de
segurança.
(C)
A natureza jurídica da decisão denegatória
da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado
de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
(D)
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de
decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário,
razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança
por haver recurso próprio.
Sendo
a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar, de decisão
interlocutória, de pronto podem ser descartadas as alternativas “C”
e “D”.
Também
é induvidoso que, das decisões interlocutórias proferidas pela
Justiça Laboral não cabe a interposição imediata de recursos
(princípio da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias).
No
entanto, a questão em análise foi uma das mais polêmicas do exame
2011.2, em razão da redação empregada nas alternativas “A” e
“B”.
Em
tese, a medida liminar deveria ter sido concedida, o que motiva a
alternativa “A” ser apontada como a correta. Veja-se, nesse
contexto, a orientação jurisprudencial n.º 65, da SDI 2, do TST:
OJ-SDI2-65
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
Ressalvada
a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a
determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente
sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
Para
justificar o erro da alternativa “B”, pode-se apontar a ausência
de direito líquido e certo para impetração do writ, diante
da mera decisão denegatória de reintegração ao trabalho, mas
novamente nos deparamos com uma questão mal formulada, que dificulta
a resolução e prejudica candidatos bem preparados.
Inobstante
as críticas, a questão não foi anulada.
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Vejamos,
pois, a última questão de Direito Processual do Trabalho.
80.
No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada
a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou
ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em
outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via
fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem,
o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia
04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do
advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do
recurso ordinário, negando-lhe seguimento. Diante dessa situação
concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve
(A)
ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz
praticou um ato desprovido de amparo legal.
(B)
impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu
direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de
oito dias a contar da publicação.
(C)
ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se
tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento
ao recurso ordinário.
(D)
interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito
dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco
dias para a juntada do original.
Diante
da hipotética situação, o recurso a ser interposto é o agravo
de instrumento, nos termos do art. 897, “b”, da CLT:
Art.
897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
[…]
b)
de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
Quanto
à contagem do prazo, ela deve ser feita da seguinte maneira:
a)
a publicação da sentença ocorreu em 22/07 (dia que não entra no
cômputo);
b)
o término do prazo (8 dias) ocorreu em 30/07;
c)
o prazo para juntada da via original do recurso (5 dias) conta-se
após o término do prazo recursal, ou seja, 31/7 (1º dia),
1/8 (2º dia), 2/8 (3º dia), 3/8 (4º dia) e 4/08 (5º dia).
Com
isso, encerro a resolução das questões da fase objetiva do V Exame
Unificado da OAB.
Aos que se submeterão à 2ª fase do
exame, no domingo, boa prova!
E lembrem-se, após a prova, assim que
tivermos acesso aos primeiros gabaritos extraoficiais, publicaremos
aqui no Finalidade Jurídica.
Fiquem
com Deus!
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