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Direito Processual do Trabalho: Resolução do exame 2011.2 - V Exame Unificado - OAB - FGV

Written By Guilherme Ap. da Rocha on sexta-feira, 2 de dezembro de 2011 | 15:13


Boa tarde!
Primeiramente, gostaria de agradecer a todos os leitores do Finalidade Jurídica, pois acabamos de ultrapassar a marca de 60.000 (sessenta mil acessos), em menos de 5 meses desde o lançamento.
Hoje analisaremos as questões de Direito Processual Trabalho, cobradas no V Exame Unificado da OAB (2011.2). Vejamos a primeira delas (76 – caderno verde).

76. Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que
(A) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.
(B) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(C) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
(D) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.

Segundo dispõe o art. 114, III, da CRFB/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…]
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Quanto à competência para processo e julgamento de ações relacionadas a cobrança de honorários, por profissional liberal contra cliente, é da Justiça Comum, e não da Justiça Especializada. Veja-se, pois, a súmula n.º 363, do STJ:

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Quanto ao julgamento de ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, não são da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a competência desta se resume à execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da CRFB/88.
Por fim, segundo prevê o art. 114, VII, da CRFB/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…]
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Como se vê, portanto, também a alternativa “D” estava incorreta, já que no caso de lavratura de auto de infração por auditor fiscal do trabalho, o processo e julgamento de ação anulatória tramitará perante a Justiça Laboral.

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Vejamos a próxima.

77. A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que
(A) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.
(B) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte.
(C) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.
(D) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.

No processo do trabalho, o comparecimento das testemunhas, via de regra, se faz independente de intimação. Veja-se, pois, o art. 825 da CLT:

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Portanto, as testemunhas não precisam ser previamente arroladas para que possam ser ouvidas.
Por fim, quanto ao número de testemunhas, veja-se a tabela:

Rito
Número máximo de testemunhas
Ordinário
3
Inq. p/ apuração falta grave
6
Sumário
2
Sumaríssimo
2

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Vejamos a questão 78 (caderno verde).

78. A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que
(A) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
(B) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.
(C) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
(D) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores

No processo do trabalho, para que uma nulidade seja declarada, há que se demonstrar o manifesto prejuízo à(s) parte(s). Nesse sentido, veja-se o art. 794 da CLT:

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Quanto ao momento e a legitimidade, veja-se o caput do art. 795 da CLT:

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Por fim, quanto à extensão, veja-se o art. 798 da CLT:

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

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Vejamos a penúltima questão de Direito Processual do Trabalho.

79. Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.

Sendo a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar, de decisão interlocutória, de pronto podem ser descartadas as alternativas “C” e “D”.
Também é induvidoso que, das decisões interlocutórias proferidas pela Justiça Laboral não cabe a interposição imediata de recursos (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).
No entanto, a questão em análise foi uma das mais polêmicas do exame 2011.2, em razão da redação empregada nas alternativas “A” e “B”.
Em tese, a medida liminar deveria ter sido concedida, o que motiva a alternativa “A” ser apontada como a correta. Veja-se, nesse contexto, a orientação jurisprudencial n.º 65, da SDI 2, do TST:

OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

Para justificar o erro da alternativa “B”, pode-se apontar a ausência de direito líquido e certo para impetração do writ, diante da mera decisão denegatória de reintegração ao trabalho, mas novamente nos deparamos com uma questão mal formulada, que dificulta a resolução e prejudica candidatos bem preparados.
Inobstante as críticas, a questão não foi anulada.

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Vejamos, pois, a última questão de Direito Processual do Trabalho.

80. No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando-lhe seguimento. Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve
(A) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
(B) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
(C) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
(D) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.

Diante da hipotética situação, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, “b”, da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
[…]
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

Quanto à contagem do prazo, ela deve ser feita da seguinte maneira:
a) a publicação da sentença ocorreu em 22/07 (dia que não entra no cômputo);
b) o término do prazo (8 dias) ocorreu em 30/07;
c) o prazo para juntada da via original do recurso (5 dias) conta-se após o término do prazo recursal, ou seja, 31/7 (1º dia), 1/8 (2º dia), 2/8 (3º dia), 3/8 (4º dia) e 4/08 (5º dia).

Com isso, encerro a resolução das questões da fase objetiva do V Exame Unificado da OAB.

Aos que se submeterão à 2ª fase do exame, no domingo, boa prova!
E lembrem-se, após a prova, assim que tivermos acesso aos primeiros gabaritos extraoficiais, publicaremos aqui no Finalidade Jurídica.
Fiquem com Deus!
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