Boa tarde. Seguem as resoluções das
questões 61 e 63 do caderno verde, referente a 1ª fase do Exame de
Ordem. Bons estudos.
61) As regras do concurso formal
perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram
adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente
que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No
entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao
acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a
soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com
determinado percentual, ainda que no patamar mínimo). A essa
hipótese a doutrina deu o nome de:
a) concurso formal imperfeito.
b) concurso material benéfico.
c) exasperação sui generis.
d) concurso formal heterogêneo.
Alternativa A: errada. Concurso
formal imperfeito, está previsto na segunda parte do artigo 70, do
Código Penal, a seguir ilustrado:
Art. 70, CP. (…) As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
Nesse caso, as penas devem ser
aplicadas de forma cumulativa se a conduta única é considerada
dolosa e os delitos concorrentes resultam de intenções autônomas
da parte do agente. O legislador retira o benefício daquele que por
vontade deliberada dirigida aos diversos fins, pretende atingir dois
ou mais bens jurídicos, mediante uma só ação ou omissão. Assim,
se houver dolo quanto ao delito desejado, bem como com relação aos
efeitos colaterais, há o denominado concurso formal imperfeito.
Alternativa B: correta.
Dispõe o parágrafo único do artigo 70, do Código Penal:
Art. 70 (…)
P.U. - Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do artigo 69 deste código.
O artigo 69, do CP, trata da hipótese
de concurso material de crimes, ou seja, quando o agente, através de
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. A
punição prevista para esse sistema de acumulação material é a
soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
O concurso material benéfico também
denominado favorável, determina de acordo com o já citado parágrafo
único do art. 70, do CP, que caso seja mais favorável a aplicação
do concurso material do que o formal, aquele deve ser aplicado.
O sistema da exasperação significa o
critério previsto no artigo 70 (concurso formal), quando o agente
praticar mais de um crime, fixando-se somente uma das penas, mas
acrescida de 1/6 até a ½. Contudo, quando tal sistema for
prejudicial ao acusado, deve prevalecer o sistema do cúmulo
material, ou seja, a pena a ser aplicada segue as regras do concurso
material (artigo 69, do CP).
Para exemplificar, visualizemos a
hipótese ilustrada por Guilherme de Souza Nucci, de alguém estar
respondendo pelos crimes de homicídio doloso bem como, lesões
corporais culposas, em concurso formal (art. 70). A pena mínima
prevista para o primeiro crime é de 6 anos (homicídio simples),
acrescida de 1/6 mediante o aumento previsto, o que resultaria em 7
anos de reclusão. Porém, se fosse aplicar a pena diante da hipótese
de concurso material, a pena seria menor, resultando em 6 anos e dois
meses de detenção. Dessa forma, sendo que o concurso formal é um
benefício que o legislador possibilitou ao agente, não teria
sentido puni-lo mais severamente e, eventual resultado agravador não
se justificaria, aplicando-se a hipótese que a doutrina convencionou
denominar “concurso material benéfico”.
Portanto, se a aplicação da regra do
instituto do concurso formal (exasperação da pena) tornar a pena
maior do que a resultante da soma (instituto do concurso material –
art. 69, do CP), então, será aplicada a regra do concurso material
em benefício do agente, uma vez que, a intenção do legislador em
adotar o critério sobre o concurso formal foi para amenizar os
efeitos do resultado da pena que seria aplicada no caso do concurso
material. Assim, se o resultado da aplicação do sistema da
exasperação for prejudicial e agravador ao acusado, injustificável
seria aplicá-lo de forma a prevalecer o sistema do cúmulo material
(em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma
delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).
Alternativa C: errada. Não há
previsão jurisprudencial, tampouco doutrinariamente nesse sentido. O
que trazem à tona os doutrinadores é a respeito apenas da
“exasperação da pena”, sem qualquer tipo de menção quanto ao
termo “sui generis”.
O critério da exasperação da pena
previsto no Código Penal Brasileiro é aquele que permite, quando o
agente praticar mais de um crime, fixar somente uma das penas,
acrescida de uma cota-parte que sirva para ilustrar a punição de
todos eles. Trata-se de um sistema que beneficia o agente e abrange
os arts. 70 e 71, do CP, respectivamente, concurso formal e crime
continuado.
Alternativa D: errada. Concurso
formal heterogêneo é o fato do agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, praticar dois ou mais crimes, sendo que a peculiaridade
da palavra “heterogêneo” tem o sentido de demonstrar que tais
crimes praticados não são idênticos entre si. Por isso, os
resultados de tais condutas resultam de crimes diversos, inseridos em
tipos penais também diversos.
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63) Jefferson, segurança da mais
famosa rede de supermercados do Brasil, percebeu que João escondera
em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze
reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso
em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia. A esse
respeito, assinale a alternativa correta.
a) Embora sua conduta constitua crime,
João deverá ser absolvido, uma vez que a prisão em flagrante é
nula, por ter sido realizada por um segurança particular.
b) A conduta de João não
constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico.
c) A conduta de João não constitui
crime, uma vez que este agiu em estado de necessidade.
d) A conduta de João constitui crime,
uma vez que se enquadra no artigo 155 do Código Penal, não estando
presente nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou
culpabilidade, razão pela qual este deverá ser condenado.
Alternativa A: errada. A
questão versa a respeito de prisão em flagrante, e afirma
falsamente que um segurança particular não pode prender alguém que
se encontra em estado de flagrante delito. Há incoerência nesse
sentido, uma vez que o artigo 301 do Código de Processo Penal afirma
que:
Art. 301, CPP “Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Assim, o flagrante não pode ser
considerado nulo apenas pelo fato de ter sido realizado por um
segurança particular. O artigo supra esclarece que qualquer pessoa
do povo pode (faculdade) prender alguém que se encontra em estado de
flagrância. Isso inclui até mesmo o segurança particular do
supermercado.
Alternativa B: correta.
Nesse caso, há que se verificar a incidência do princípio da
Insignificância. Quando a lesão produzida ao bem jurídico tutelado
for ínfima, isto é, irrisória, pequena, mínima, ocorre, como
consequência dessa conduta a atipicidade do fato.
Para o Supremo Tribunal Federal,
tipicidade penal se constitui de dois elementos, são eles,
tipicidade formal somada com a tipicidade material. A tipicidade
formal é o verdadeiro sentido da legalidade inserido dentro do
contexto de um artigo de lei. Já, com relação a tipicidade
material, revela o verdadeiro sentido do princípio da
insignificância, uma vez que o grau de lesividade ao bem alheio
incide nesse contexto e, nesse caso, se as lesões forem de monta
insignificante, o fato torna-se atípico, por exclusão da tipicidade
material.
Para justificar a configuração de um
crime, deve-se entender denominado princípio da lesividade em
direito penal, uma vez que a legalidade formal (correspondência
entre o tipo penal e o fato) tornou-se insuficiente para solucionar
determinados conflitos.
A intervenção do direito penal
(princípio intervenção mínima), ou seja, a intervenção do
Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima
possível. Não basta ainda, somente estar presente a tipicidade
formal, ou seja, previsão legal de um determinado tipo penal que
prevê que uma determinada conduta seja considerada um ilícito
penal.
Indispensável também é estar
presente no caso concreto, a real lesividade social da conduta. É
necessário que a conduta exteriorizada e ainda que tipificada em
lei, seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões
significantes ao bem jurídico tutelado, o que denomina-se tipicidade
material.
Assim, cumpre destacar que nem toda
lesão a bem jurídico tutelado merece a intervenção do direito
penal, uma vez que certas condutas atingem de forma tão ínfima, que
a atuação nessa seara tornar-se-ia demasiadamente desproporcional e
desnecessária.
A jurisprudência tem fixado certos
requisitos para configurar-se a insignificância, são eles, 1) a
mínima ofensividade da conduta; 2) a ausência de periculosidade
social da ação; 3)o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e 4)a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e
HC 92.961 no STF, e Resp 1084540 no STJ).
Assim, João preenche todos os
requisitos que configuram o princípio da insignificância,
reconhecido pelos Tribunais Superiores pois, sua conduta de esconder
três sabonetes em suas vestes no valor valor aproximado de doze
reais, é uma conduta de mínima ofensividade ao bem jurídico
tutelado. Sua ação não incorre em qualquer modalidade de
periculosidade, e seu comportamento é classificado reprovável
dentro de um grau considerado pequeno. Por fim, a lesão jurídica é
inexpressiva, pois o valor aproximado de R$12,00 não requer a
intervenção do direito penal, medida extrema e grave para corrigir
tal erro.
Portanto, a irrelevância penal de
algumas infrações que são submetidas à fria letra da lei e que
não representam significativa lesão a um bem jurídico tutelado,
não carecem de reprovações na esfera penal. Por isso, mesmo que
configure-se formalmente uma infração penal, materialmente não
haverá crime.
Alternativa C: errada. Não há
elementos no caso da questão que evidenciem o denominado estado de
necessidade. Os requisitos necessários para configurar o estado de
necessidade e consequentemente, a exclusão do crime encontram-se
presentes no artigo 24 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 24, CP. “Considera-se em estado
de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se”.
Assim, age em estado de necessidade
quem encontra-se diante de situação de perigo atual que não
provocou, sacrifica bem jurídico com o fim de salvaguardar outro,
devendo o sacrifício ser inevitável e razoável.
No caso, João não agiu em estado de
necessidade, pois não encontrava-se diante de qualquer situação de
perigo atual, tampouco sacrificou bem jurídico para salvaguardar
outro. O agente apenas praticou o furto de três sabonetes no valor
aproximado de R$12,00, o que configurou subsunção do fato à norma
(tipicidade formal), mas, não incidiu na tipicidade material,
conforme já explanado acima.
Alternativa D: errada. A
conduta de João realmente constitui o crime de furto (art. 155, do
CP) , mas o fato dele não ser condenado não se apoia nas teses de
ausência das causas de exclusão de ilicitude bem como, na
ausência de causas excludentes de culpabilidade.
João não será condenado, pois sua
conduta sequer é considerada crime. Assim, se tipicidade penal é
igual a soma da tipicidade formal conjugada com a tipicidade
material, e, se, não há no caso configurada esta última, a conduta
do agente torna-se atípica, e, portanto, não há crime.
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Reflexão: "Sucesso é a
capacidade de enfrentar o fracasso sem perder o entusiasmo".
Determinação pessoal, aos que não
conseguiram obter êxito na 1 ª fase desse último Exame de Ordem.
E, aos que conseguiram vencer na primeira etapa, rumo a 2ª jornada,
conosco. Fiquem com Deus!
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