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Direito Empresarial: Resolução do exame 2011.2 - V Exame Unificado - OAB - FGV

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quinta-feira, 1 de dezembro de 2011 | 07:37


Bom dia!
Hoje analisaremos as questões de Direito Empresarial, do exame 2011.2 (V Unificado) da OAB – FGV. Iniciaremos pela questão 48 (caderno verde).

48. Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.
(A) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.
(B) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
(C) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
(D) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.

A alternativa “A” está incorreta, pois a regularidade é indispensável ao requerimento da recuperação judicial, conforme estipula o caput do art. 48 da Lei 11.101/05:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
[…] (grifo nosso)

A alternativa “B” está incorreta, pois o impedido de ser empresário pode figurar como sócio ou acionista de uma sociedade empresária, desde que não tenha poderes para administração da mesma.

A alternativa “C” está correta, nos termos do art. 973 do Código Civil:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

A alternativa “D” está incorreta, pois o incapaz pode, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC).

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Vejamos, agora, a questão 49.

49. A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que
(A) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
(B) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
(C) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
(D) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.


A alternativa “A” está incorreta, pois a deliberação em assembleia será obrigatória apenas se o número dos sócios for superior a 10 (dez). Veja-se, pois, o art. 1.072, §1º, do CC:

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

A alternativa “B” está correta, nos termos do art. 1.072, §2º, do CC:

Art. 1.072. […]
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

A alternativa “C” está incorreta, pois as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam tanto os sócios ausentes, como os dissidentes. Veja-se, pois, o art. 1.072, §5º, do CC:

Art. 1.072. […]
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

A alternativa “D” está incorreta, quanto à expressão somente. A assembleia também pode ser convocada por outras pessoas, conforme se vê no art. 1.073 do CC:

Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

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Vejamos a próxima.

50. A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
(A) são regidas pelas disposições das sociedades simples.
(B) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
(C) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
(D) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.

A alternativa “A” está incorreta. Primeiramente, cumpre recordar que sociedade em comum é a sociedade irregular. Sobre ela, veja-se o que dispõe o art. 986 do CC:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Como se vê, a observância das normas regentes da sociedade simples, em relação a sociedade em comum é apenas subsidiária, e desde que compatível.

A alternativa “B” está incorreta, pois os sócios não respondem individual e ilimitadamente, mas sim solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Veja-se, pois, o art. 990 do CC:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

A alternativa “C” está correta, nos termos do art. 988 do CC:

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

A alternativa “D” está incorreta, pois nas relações com terceiros, os sócios somente por escrito (e não por qualquer modo) podem comprovar a existência da sociedade. Veja-se, pois, o art. 987, primeira parte, do CC:

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

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Vejamos a penúltima questão de Direito Empresarial.

51. A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
(A) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
(B) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
(C) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
(D) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.

A alternativa correta é a “A”. O caput do artigo 21 da Lei 11.101/05 estipula:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (grifo nosso)

Preferencialmente não se confunde com “necessariamente” ou “obrigatoriamente”. A expressão é designativa de mera intenção, tanto quanto possível. Assim, nada impede que o administrador judicial seja formado em engenharia, medicina, farmácia ou qualquer outro ramo do conhecimento.

Também a alternativa “B” não pode ser apontada como correta. Veja-se que a expressão somente torna a redação incorreta. O administrador judicial também pode ser destituído por desídia, dolo, descumprimento das obrigações fixadas na Lei de Falências etc.

A alternativa “C” está incorreta, pois a remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz. Veja-se, pois, o caput do artigo 24 da Lei 11.101/05:

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

A alternativa “D” está incorreta, pois a escolha do administrador judicial incumbe ao juiz, nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/05:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

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Vejamos a última questão de Direito Empresarial.

52. Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.
(A) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
(B) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
(C) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
(D) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.

A alternativa “A” está incorreta. Partes beneficiárias são títulos que dão ao seus titulares direito de crédito eventual contra companhia, consistente na participação nos lucros anuais, porém, não podem ser emitidas pela companhia aberta. Veja-se, pois, o parágrafo único, do artigo 47 da Lei 6.404/76:

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

A alternativa “B” está correta. Segundo dispõe a Lei n.º 6.404/76, são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia: as ações, as debêntures e os bônus de subscrição. A fundamentação pode ser obtida no:
a) Capítulo III (art. 11 a 45) da Lei 6.404/76: ações;
b) Capítulo V (art. 52 a 74) da Lei 6.404/76: debêntures; e
c) Capítulo VI (art. 75 a 79) da Lei 6.404/76: bônus de subscrição.

Por sua vez, os certificados de valores mobiliários, melhor chamados de certificados de depósito de valores mobiliários, são títulos representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil. Eles são denominados de American Depositary Receipts (ADR) e Brazilian Depositary Receipts (BDR), e estão regulamentados através das Instruções Normativas n.º 317/99, 331/00 e 332/00, todas da Comissão de Valores Mobiliários.
Para melhor fundamentar, veja-se o art. 2º, inc. I e III da Lei 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
[…]
III - os certificados de depósito de valores mobiliários.

Além dos exemplos mencionados na alternativa em análise, também são exemplos de valores mobiliários: as partes beneficiárias, previstas no Capítulo IV (art. 46 a 51) da Lei 6.404/76, e o commercial paper.

A alternativa “C” está incorreta, quanto à expressão “sempre por oferta ao público em geral”. Excepcionalmente, admite-se que as companhias abertas negociem suas ações apenas com um grupo reduzido de investidores. Com isso, contata-se que as companhias podem efetuar emissão particular de ações, as quais não serão, nessa hipótese, destinadas ao público em geral.

A alternativa “D” está incorreta, pois dentre os requisitos exigidos para atuação no mercado de valores mobiliários não se compreende a autorização da Junta Comercial, cuja função é, dentre outras, a de registro da sociedade empresária.

Até a próxima.
Fiquem com Deus!
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