Bom
dia!
Hoje
analisaremos as questões de Direito Empresarial, do exame 2011.2 (V
Unificado) da OAB – FGV. Iniciaremos pela questão 48 (caderno
verde).
48.
Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da
empresa, assinale a alternativa correta.
(A)
Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a
continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão
da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de
empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o
faça, poderá requerer a recuperação judicial.
(B)
Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está
impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
(C)
Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar
tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas,
podendo até ser declarada falida.
(D)
Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que
não poderá exercer tal atividade.
A
alternativa “A” está incorreta, pois a regularidade é
indispensável ao requerimento da recuperação judicial, conforme
estipula o caput do art. 48 da Lei 11.101/05:
Art.
48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento
do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2
(dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
[…]
(grifo nosso)
A
alternativa “B” está incorreta, pois o impedido de ser
empresário pode figurar como sócio ou acionista de uma sociedade
empresária, desde que não tenha poderes para administração da
mesma.
A
alternativa “C” está correta, nos termos do art. 973 do
Código Civil:
Art.
973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
A
alternativa “D” está incorreta, pois o incapaz pode, por
meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa
antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da
herança (art. 974, CC).
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Vejamos,
agora, a questão 49.
49.
A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é
correto afirmar que
(A)
a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a cinco.
(B)
as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos
os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e
ordem do dia.
(C)
as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato
vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
(D)
a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos
no contrato social.
A
alternativa “A” está incorreta, pois a deliberação em
assembleia será obrigatória apenas se o número dos sócios for
superior a 10 (dez). Veja-se, pois, o art. 1.072, §1º, do
CC:
Art.
1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.
1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto
no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos
casos previstos em lei ou no contrato.
§
1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a dez.
A
alternativa “B” está correta, nos termos do art. 1.072,
§2º, do CC:
Art.
1.072. […]
§
2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem,
por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
A
alternativa “C” está incorreta, pois as deliberações
tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam tanto os
sócios ausentes, como os dissidentes. Veja-se, pois, o art. 1.072,
§5º, do CC:
Art.
1.072. […]
§
5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
A
alternativa “D” está incorreta, quanto à expressão
somente. A assembleia também pode ser convocada por outras
pessoas, conforme se vê no art. 1.073 do CC:
Art.
1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
I
- por sócio, quando os administradores retardarem a convocação,
por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato,
ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não
atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
II
- pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso
V do art. 1.069.
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Vejamos
a próxima.
50.
A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que
(A)
são regidas pelas disposições das sociedades simples.
(B)
os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
(C)
os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.
(D)
na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência
da sociedade de qualquer modo.
A
alternativa “A” está incorreta. Primeiramente, cumpre
recordar que sociedade em comum é a sociedade irregular. Sobre ela,
veja-se o que dispõe o art. 986 do CC:
Art.
986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Como
se vê, a observância das normas regentes da sociedade simples, em
relação a sociedade em comum é apenas subsidiária, e desde que
compatível.
A
alternativa “B” está incorreta, pois os sócios não
respondem individual e ilimitadamente, mas sim solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Veja-se, pois, o art.
990 do CC:
Art.
990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no
art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
A
alternativa “C” está correta, nos termos do art. 988 do
CC:
Art.
988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do
qual os sócios são titulares em comum.
A
alternativa “D” está incorreta, pois nas relações com
terceiros, os sócios somente por escrito (e não por qualquer
modo) podem comprovar a existência da sociedade. Veja-se, pois, o
art. 987, primeira parte, do CC:
Art.
987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente
por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros
podem prová-la de qualquer modo.
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Vejamos
a penúltima questão de Direito Empresarial.
51.
A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação
judicial, é correto afirmar que
(A)
o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em
Engenharia.
(B)
somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese
de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas
contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
(C)
perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
(D)
será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
A
alternativa correta é a “A”. O caput do artigo 21 da Lei
11.101/05 estipula:
Art.
21. O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (grifo
nosso)
Preferencialmente
não se confunde com “necessariamente” ou “obrigatoriamente”.
A expressão é designativa de mera intenção, tanto quanto
possível. Assim, nada impede que o administrador judicial seja
formado em engenharia, medicina, farmácia ou qualquer outro ramo do
conhecimento.
Também
a alternativa “B” não pode ser apontada como correta. Veja-se
que a expressão somente torna a redação incorreta. O
administrador judicial também pode ser destituído por desídia,
dolo, descumprimento das obrigações fixadas na Lei de Falências
etc.
A
alternativa “C” está incorreta, pois a remuneração do
administrador judicial será fixada pelo juiz. Veja-se, pois,
o caput do artigo 24 da Lei 11.101/05:
Art.
24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do
devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados
no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
A
alternativa “D” está incorreta, pois a escolha do administrador
judicial incumbe ao juiz, nos termos do artigo 52, I, da Lei
11.101/05:
Art.
52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei,
o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no
mesmo ato:
I
– nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art.
21 desta Lei;
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Vejamos
a última questão de Direito Empresarial.
52.
Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser
classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores
mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores
Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias
abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.
(A)
Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia
aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a
percentual no lucro da companhia.
(B)
Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos
direitos em relação à companhia. São exemplos de valores
mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e
o certificado de valores mobiliários.
(C)
As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem
sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja,
suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
(D)
O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de
valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para
a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos
requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários
e da Junta Comercial.
A alternativa “A” está incorreta.
Partes beneficiárias são títulos que dão ao seus titulares
direito de crédito eventual contra companhia, consistente na
participação nos lucros anuais, porém, não podem ser emitidas
pela companhia aberta. Veja-se, pois, o parágrafo único, do
artigo 47 da Lei 6.404/76:
Art. 47. As partes beneficiárias
poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas
pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores,
acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à
companhia.
Parágrafo único. É vedado às
companhias abertas emitir partes beneficiárias.
A alternativa “B” está correta.
Segundo dispõe a Lei n.º 6.404/76, são títulos que concedem a seu
titular certos direitos em relação à companhia: as ações, as
debêntures e os bônus de subscrição. A fundamentação pode ser
obtida no:
a) Capítulo III (art. 11 a 45) da Lei
6.404/76: ações;
b) Capítulo V (art. 52 a 74) da Lei
6.404/76: debêntures; e
c) Capítulo VI (art. 75 a 79) da Lei
6.404/76: bônus de subscrição.
Por sua vez, os certificados de
valores mobiliários, melhor chamados de certificados de depósito de
valores mobiliários, são títulos representativos de valores
mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com
sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil.
Eles são denominados de American Depositary Receipts (ADR)
e Brazilian Depositary Receipts (BDR),
e estão regulamentados através das Instruções Normativas n.º
317/99, 331/00 e 332/00, todas da Comissão de Valores Mobiliários.
Para melhor fundamentar, veja-se o
art. 2º, inc. I e III da Lei 6.385/76, que dispõe sobre o mercado
de valores mobiliários:
Art. 2o São valores mobiliários
sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus
de subscrição;
[…]
III - os certificados de depósito de
valores mobiliários.
Além
dos exemplos mencionados na alternativa em análise, também são
exemplos de valores mobiliários: as partes beneficiárias,
previstas no Capítulo IV (art. 46 a 51) da Lei 6.404/76, e o
commercial paper.
A alternativa “C” está incorreta,
quanto à expressão “sempre por oferta ao público em
geral”. Excepcionalmente, admite-se que as companhias
abertas negociem suas ações apenas com um grupo reduzido de
investidores. Com isso, contata-se que as companhias podem efetuar
emissão particular de ações, as quais não serão, nessa hipótese,
destinadas ao público em geral.
A alternativa “D” está incorreta,
pois dentre os requisitos exigidos para atuação no mercado de
valores mobiliários não se compreende a autorização da Junta
Comercial, cuja função é, dentre outras, a de registro da
sociedade empresária.
Até a próxima.
Fiquem
com Deus!
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