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Resolução de Questões - VIII Exame Unificado - Tributário (2)

Written By Tiago A. Agostinho on quarta-feira, 26 de setembro de 2012 | 14:32


Prezados amigos, boa tarde. 
Continuemos à resolução de questões do VIII exame unificado. Trata-se da questão 27, caderno branco, de direito tributário. Vejamos o enunciado:

Questão 27
O Sr. Afrânio dos Santos, administrador da empresa “X”, que atua no ramo industrial, percebeu ter efetuado pagamento do IPI maior que o efetivamente devido, ao longo de certo período. Com base no cenário acima, para fins de aconselhar o administrador acerca da possibilidade de obtenção da restituição do montante recolhido a maior, assinale a afirmativa correta.
A) Não é possível a restituição, pois o pagamento foi espontâneo, incidindo a máxima “quem paga mal paga duas vezes”.
B) Não é possível a restituição, pois, embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
C) Cabe apenas pedido administrativo de restituição, em razão do pagamento indevido.
D) Cabe pedido judicial de repetição de indébito, desde que a empresa comprove ter assumido o referido encargo, sem tê‐lo transferido a terceiro.


A presente questão versa sobre a repetição de valores pagos indevidamente ao fisco.
A ação de repetição de indébito tributário está prevista nos artigos 165 a 169 do CTN, cuja transcrição segue:

Pagamento Indevido
Art. 165O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

A questão acima exigia do candidato o conhecimento, principalmente, dos artigos 165 e 166, ambos, do CTN.
Com efeito as assertiva “A”, “B” e “C” estão incorretas. Desta forma, encontra-se correta apenas a assertiva “D” que prescreve ser possível a repetição do indébito por via judicial. Essa repetição somente beneficiará quem mencionado encargo tributário (art. 165, I c.c. art. 166 do CTN).

Até a próxima pessoal.
Bons estudos e fiquem com Deus.
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