Resolução de Questões - VIII Exame Unificado da OAB – Direito
do Consumidor
Boa tarde, amigos! Hoje
em pleno feriado nacional, focaremos nosso estudo na resolução da questão 47, do
caderno Branco, que trata da matéria de Direito do Consumidor.
Vejamos, com a
devida atenção, o seguinte enunciado:
Questão 47 - Determinado consumidor, ao mastigar uma fatia de pão com geleia,
encontrou um elemento rígido, o que lhe causou intenso desconforto e a quebra
parcial de um dos dentes. Em razão do fato, ingressou com medida judicial em
face do mercado que vendeu a geleia, a fim de ser reparado. No curso do
processo, a perícia constatou que o elemento encontrado era uma pequena porção
de açúcar cristalizado, não oferecendo risco à saúde do autor.
Diante desta narrativa, assinale a
afirmativa correta.
A)
O fabricante e o fornecedor do serviço
devem ser excluídos de responsabilidade, visto que o material não ofereceu
qualquer risco à integridade física do consumidor, não merecendo reparação.
Alternativa
errada. Tanto a responsabilidade do fabricante, como a do fornecedor do
serviço, estão implícitas no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12,
“caput” e 14, “caput”, respectivamente, de forma que, independem de apuração de
culpa. Logo, mesmo que o material (pequena porção de açúcar cristalizado)
encontrado no meio do produto (geléia) adquirido pelo consumidor não ofereceu-lhe
qualquer risco à sua integridade física, este causou danos comprovados (intenso desconforto e a quebra parcial de um dos
dentes), que dão ensejo à reparação na esfera civil por parte do fornecedor
e/ou do fabricante ou da pessoa a quem deve ser imputada a culpa.
B)
O elemento rígido não característico do
produto, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de
segurança, já que houve dano comprovado pelo consumidor.
Alternativa correta. Afinal, quando o consumidor adquire um produto e/ou
um serviço, ele confia na segurança do mesmo, depositando-lhe credibilidade.
Assim, quando um produto apresenta um defeito, depara-se com a questão da
responsabilidade pelo fato, que dá origem ao dever de indenizar ao fornecedor
ou a quem seja imputada a culpa, como visto no artigo 12 e seguintes do Código
de Defesa do Consumidor. Assim, no presente caso, mesmo que o elemento rígido
não característico do produto, não o tornasse impróprio para o consumo, houve a
violação dos padrões de segurança, e, consequentemente, o dano comprovado pelo
consumidor deve ser reparado civilmente.
C)
A responsabilidade do fornecedor
depende de apuração de culpa e, portanto, não tendo o comerciante agido de modo
a causar voluntariamente o evento, não deve responder pelo resultado.
Alternativa errada. A
responsabilidade do fornecedor está imputada no “caput” do artigo 12 do Código
de Defesa do Consumidor, que prevê: “O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos”. Assim, não é preciso apurar a culpa do fornecedor, pois
ela está implícita, nos termos da lei. Porém, a responsabilidade do comerciante
somente será imputada nos casos descritos no artigo 13 do Código de Defesa do
Consumidor. Ao presente caso, há apenas responsabilidade do fornecedor
independemente de apuração de culpa, enquanto que, o comerciante por não ter
dado motivos ao evento, não deve ser condenado à reparação dos danos.
D)
O comerciante não deve ser condenado e
sequer caberia qualquer medida contra o fabricante, posto que não há fato ou
vício do produto, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelo alegado
defeito.
Alternativa errada. Deparamos com um fato (defeito de fabricação) do
produto, nos termos do artigo 12, §1º do Código de Defesa do Consumidor que
dispõe: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, (...)”. No presente caso, não recai responsabilidade
sobre o comerciante, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 13
do referido “Codex”, mas apenas sobre a pessoa do fabricante, já que o defeito
é decorrente da fabricação (elemento rígido – açúcar cristalizado - na geléia).
Mesmo que esse elemento não ofereceu risco à saúde do consumidor, ele
provocou-lhe danos (intenso desconforto e a quebra parcial de
um dos dentes), que devem ser reparados no âmbito civil.
Fiquem com DEUS e bom feriado a todos!!! J
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