Home » » Resolução de Questões - VIII Exame Unificado da OAB – Direito do Consumidor

Resolução de Questões - VIII Exame Unificado da OAB – Direito do Consumidor

Written By Unknown on sexta-feira, 12 de outubro de 2012 | 15:48


Resolução de Questões - VIII Exame Unificado da OAB – Direito do Consumidor


Boa tarde, amigos! Hoje em pleno feriado nacional, focaremos nosso estudo na resolução da questão 47, do caderno Branco, que trata da matéria de Direito do Consumidor.


Vejamos, com a devida atenção, o seguinte enunciado:


Questão 47 - Determinado consumidor, ao mastigar uma fatia de pão com geleia, encontrou um elemento rígido, o que lhe causou intenso desconforto e a quebra parcial de um dos dentes. Em razão do fato, ingressou com medida judicial em face do mercado que vendeu a geleia, a fim de ser reparado. No curso do processo, a perícia constatou que o elemento encontrado era uma pequena porção de açúcar cristalizado, não oferecendo risco à saúde do autor.


Diante desta narrativa, assinale a afirmativa correta.


A)    O fabricante e o fornecedor do serviço devem ser excluídos de responsabilidade, visto que o material não ofereceu qualquer risco à integridade física do consumidor, não merecendo reparação.

Alternativa errada. Tanto a responsabilidade do fabricante, como a do fornecedor do serviço, estão implícitas no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12, “caput” e 14, “caput”, respectivamente, de forma que, independem de apuração de culpa. Logo, mesmo que o material (pequena porção de açúcar cristalizado) encontrado no meio do produto (geléia) adquirido pelo consumidor não ofereceu-lhe qualquer risco à sua integridade física, este causou danos comprovados (intenso desconforto e a quebra parcial de um dos dentes), que dão ensejo à reparação na esfera civil por parte do fornecedor e/ou do fabricante ou da pessoa a quem deve ser imputada a culpa.


B)    O elemento rígido não característico do produto, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de segurança, já que houve dano comprovado pelo consumidor.

Alternativa correta. Afinal, quando o consumidor adquire um produto e/ou um serviço, ele confia na segurança do mesmo, depositando-lhe credibilidade. Assim, quando um produto apresenta um defeito, depara-se com a questão da responsabilidade pelo fato, que dá origem ao dever de indenizar ao fornecedor ou a quem seja imputada a culpa, como visto no artigo 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no presente caso, mesmo que o elemento rígido não característico do produto, não o tornasse impróprio para o consumo, houve a violação dos padrões de segurança, e, consequentemente, o dano comprovado pelo consumidor deve ser reparado civilmente.





C)    A responsabilidade do fornecedor depende de apuração de culpa e, portanto, não tendo o comerciante agido de modo a causar voluntariamente o evento, não deve responder pelo resultado.

Alternativa errada. A responsabilidade do fornecedor está imputada no “caput” do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Assim, não é preciso apurar a culpa do fornecedor, pois ela está implícita, nos termos da lei. Porém, a responsabilidade do comerciante somente será imputada nos casos descritos no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Ao presente caso, há apenas responsabilidade do fornecedor independemente de apuração de culpa, enquanto que, o comerciante por não ter dado motivos ao evento, não deve ser condenado à reparação dos danos.


D)    O comerciante não deve ser condenado e sequer caberia qualquer medida contra o fabricante, posto que não há fato ou vício do produto, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelo alegado defeito.

Alternativa errada. Deparamos com um fato (defeito de fabricação) do produto, nos termos do artigo 12, §1º do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, (...)”. No presente caso, não recai responsabilidade sobre o comerciante, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 13 do referido “Codex”, mas apenas sobre a pessoa do fabricante, já que o defeito é decorrente da fabricação (elemento rígido – açúcar cristalizado - na geléia). Mesmo que esse elemento não ofereceu risco à saúde do consumidor, ele provocou-lhe danos (intenso desconforto e a quebra parcial de um dos dentes), que devem ser reparados no âmbito civil.


Fiquem com DEUS e bom feriado a todos!!! J
Share this article :

0 comentários:

Speak up your mind

Tell us what you're thinking... !

 
Fale Conosco: blogfinalidadejuridica@gmail.com
O conteúdo deste site pode ser reproduzido, porém nunca deixe de citar a fonte.
Template: Mas Template - Powered by Blogger
Copyright © 2011. Finalidade Jurídica - Todos os direitos reservados.