Resolução de Questões - VIII Exame Unificado da OAB – Direito do Consumidor
Boa noite, amigos! Há
poucos dias antes da realização da prova da segunda fase do Exame da Ordem,
iremos analisar a questão 46, do caderno Branco, sobre Direito do Consumidor.
Vamos ler com
atenção o enunciado em foco:
Questão 46 – João celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano
oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco
anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de
ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico‐financeiro.
A esse respeito, assinale a afirmativa
correta.
A)
Os contratos de seguro ofertados no
mercado de consumo, apesar de serem de adesão, são regidos pelo Código Civil, e
a eles se aplica o Código de Defesa do Consumidor apenas subsidiariamente e em
casos estritos.
Alternativa
errada. A partícula “apenas” é errônea, pois é sabido que o Código de
Defesa do Consumidor sempre é aplicado nos casos de contratos de seguro, pois
trata-se de uma relação de consumo entre seguradora (fornecedora) e segurado
(consumidor). Assim, faz-se uso das regras do Código de Defesa do Consumidor
especificamente para os casos de relação de consumo.
B)
A cláusula prevista, que estipula a
possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio
econômico, seria viável desde que exercida na primeira metade do contrato.
Alternativa errada. Pois no Código de Defesa do Consumidor não há
a previsão da possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio
econômico somente após a vigência da primeira metade deste. O artigo 51, inciso
XI do referido Codex determina que
será tida como cláusula abusiva e, consequentemente, nula, aquela que autorize
o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor, não estipulando qualquer lapso temporal, ou seja, assim
que constatada a abusividade da cláusula contratual, ela será tida como nula de
plena direito, sendo facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes, nos termos do §4º deste dispositivo legal.
C)
O Ministério Público tem legitimidade
para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da
cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à
seguradora continuar a ofertá‐la no mercado de consumo.
Alternativa
correta. É sabido que, cabe ao
Ministério Público pleitear a defesa dos direitos e interesses coletivos,
homogêneos e difusos. Porém, nos termos do artigo 51, § 4º do Código de Defesa
do Consumidor está previsto que: “É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes”. Logo, no
caso em análise, se a cláusula que consta no contrato celebrado entre a
seguradora e o público consumidor for considerada abusiva, poderá o “Parquet”,
mediante provocação do consumidor ou entidade consumerista, ajuizar ação
declaratória da nulidade de tal cláusula contratual em prol destes, e sendo
esta julgada procedente, consequentemente, será vedada à seguradora continuar a
ofertá-la no mercado de consumo.
D)
A cláusula prevista no contrato
celebrado por João não é abusiva, pois o seguro deve atentar para a equação
financeira atuarial, necessária ao equilíbrio econômico da avença e à própria
higidez e continuidade do contrato.
Alternativa errada. No próprio enunciado consta a
informação de que “o contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê
a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de
ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico‐financeiro”. Assim, neste caso, explicitamente está
configurada a abusividade de tal cláusula contratual, uma vez verificado o
desequilíbrio econômico em prol da parte mais forte da relação contratual, que
é a seguradora (fornecedora do serviço), e não em face do mero segurado
(consumidor), que, ao certo, deveria receber maior proteção legal em razão da
sua condição de vulnerabilidade e de sua hipossuficiência, desrespeitando o
disposto no artigo 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor,
que prevê a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor.
Fiquem com
DEUS e até a próxima! Abraços a todos! J
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