Você sabia que todo idoso tem
direito, quando internado ou em observação, a permanecer com um
acompanhante?
O Estatuto do Idoso garante
este direito (vide art. 16). Este, no
entanto, cede à exigência médica, uma vez que a patologia ou as
condições do paciente podem exigir que ele permaneça desacompanhado. Neste caso, porém, o médico tem que justificar por
escrito a impossibilidade, para que se torne conhecido o motivo que
impede o acompanhamento do idoso pelo familiar ou responsável.
Portanto, a autorização para
permanência integral do acompanhante é um direito garantido pelo
Estatuto do Idoso. Esta autorização é dada pelo profissional de
saúde responsável pelo tratamento e não precisa ser escrita. É apenas a recusa, como mencionado, que precisa ser justificada por escrito.
Ainda sobre este assunto,
existe a Portaria n.º 280, de 7 de abril de 1999, do Ministério da Saúde, que prevê a
obrigatoriedade, nos hospitais públicos contratados ou conveniados
com o SUS, da viabilização de meios que permitam a presença do
acompanhante de maiores de 60 anos de idade, quando internados.
A mesma portaria dispõe sobre a autorização concedida ao prestador de serviços, de cobrar do SUS as despesas previstas com acompanhante, como a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
A mesma portaria dispõe sobre a autorização concedida ao prestador de serviços, de cobrar do SUS as despesas previstas com acompanhante, como a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Existem, ainda, leis
municipais que estipulam o dever dos hospitais de afixarem cartazes informativos sobre este direito em locais de fácil visualização. Os Municípios
que legislam nesse sentido, trabalham pela efetivação deste direito
assegurado pelo Estatuto do Idoso, mas pouco conhecido.
Antes de encerrar, conheça a
redação do art. 16 do Estatuto do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou
em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito.
TAMBÉM É DIREITO DO IDOSO TER ACOMPANHANTE EM VIAGENS PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DE DOMICILIO.
ResponderExcluirColoco-me a disposicao p/ acompanhar idoso em internacoes, consulta, exame e viagens.
ResponderExcluirEnfermeira Priscila
priscila.marinho.araujo@gmail.com
quando um acompanhante nao pode acompanhar um idoso por exemplo num hospital de quem é a responsabilidade sobre o paciente? ele pode assinar um termo por escrito recusando a acompanhar ou nao??
ResponderExcluirtrabalho como acompanhante hospitalar 21 994088215 cintia
ResponderExcluirNormalmente os hospitais exige que o acompanhante do idoso seja do mesmo sexo. Acontece que o idoso, em geral, só tem disponível para acompanhá-lo o conjuge, ja que os filhos estão em idade produtiva. O artigo 16 do Estatuto dos Idoso dá ao idoso o direito a acompanhante sem determinar sexo. Infelizmente o legislador colocou no final do artigo a frase:" segundo o critério médico" , com base nesta frase os hospitais modificão a legislação a seu bel prazer. Não hora de cuprir a lei, prevalece o "critério de seus funcionários - Os médicos
ResponderExcluirMãe de 88 anos sequela AVC esquemico e,lesão com necrose pé d,hospitalizada dia 7 de fevereiro por convênio, filho mais velho enternada com diagnóstico câncer, outro filho tratamento câncer na residência, filha aula esclerose múltipla com surtos,outro filho que colabora muito pouco,eu fico no hospital 1200 horas, e tenho pago pessoas pra ficar como acompanhante, se faz necessário acompanhante pra minha mãe. ...o convênio possui HomeCar....Como devo fazer pra obter pelo plano um acompanhante....? Pode me responder.grata
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