Bom dia! Hoje analisaremos duas
questões de Direito Constitucional do concurso do MPU de 2010, mas
desta vez da prova para Analista:
O Estado brasileiro, como estado
democrático de direito, apresenta, no seu texto constitucional, os
parâmetros para o exercício da soberania popular, a partir de
princípios e normas basilares, submetidos a constante controle. Com
relação a esse tema, julgue
os itens a seguir.
61
- Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como
nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional
contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
62
- No direito brasileiro, em se tratando de controle de
constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de
forma absoluta no controle concentrado.
Resolução da questão 61:
CORRETO. Primeiro, porque inconstitucionalidade formal e
nomodinâmica realmente são expressões sinônimas. Segundo, porque
ela se caracteriza quando a lei ou ato normativo apresenta algum
vício relacionado à forma, ou seja, ao processo legislativo.
Quando há inconstitucionalidade
formal, a lei ou ato normativo deve ser eliminado do ordenamento
jurídico, independentemente do seu conteúdo.
De modo diverso, quando a lei ou ato
normativo é formalmente compatível com a Constituição, mas seu
conteúdo é que se mostra com ela incompatível, se diz que há
inconstitucionalidade material, também conhecida como nomoestática.
As expressões inconstitucionalidade
nomodinânima e nomoestática estão contidas na doutrina de Luiz
Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior. Para os que
tenham interesse, consultem a obra chamada “Curso de Direito
Constitucional”, da editora Saraiva.
Resolução da questão 62:
ERRADO. De fato, no direito brasileiro, em relação ao
controle de constitucionalidade, adota-se a teoria da nulidade como
regra. No entanto, não é correto dizer que esta adoção da teoria
da nulidade é feita de forma absoluta. Aliás, sempre deve
ser analisado com cuidado o enunciado de questões de concursos que
tragam expressões como: nunca, sempre, exclusivamente etc.
A
teoria da nulidade se opõe à da anulabilidade. Pela primeira, uma
vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo,
esta decisão tem efeitos retroativos (ex tunc),
atingindo a norma desde o seu surgimento jurídico. Pela segunda, a
decisão acerca da inconstitucionalidade tem apenas efeitos ex
nunc, reputando-se válidos os
efeitos anteriormente produzidos pela norma.
Como
regra, o Brasil adota a teoria da nulidade, mas não de forma
absoluta. Isso ocorre, dentre outros fundamentos, para tutela do
princípio da segurança jurídica. É nesse sentido que o legislador
infraconstitucional entregou a seguinte faculdade ao Supremo Tribunal
Federal, quando no exercício do controle concentrado de
constitucionalidade:
Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração
ou
decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado
ou
de outro momento que venha
a ser fixado.
Este
artigo está contido na Lei n.º 9.868/99, que dispõe sobre o
processo e julgamento da ADI e ADC perante o STF. Por ele, temos a
chamada modulação de
efeitos da decisão,
o que, em última análise, implica na mitigação da teoria da
nulidade e justifica o ERRO do enunciado em questão.
Até
a próxima.
Fiquem
com Deus!
Que ótimo! Este blog está me ajudando na preparação do MPU. Eu estava desanimada para prestar, mas agora estou estimulada.
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