Pessoal, bom
dia. Hoje resolveremos uma questão de Direito Constitucional,
cobrada no VI Exame Unificado da OAB:
Contra a decisão
judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a
aplicar cabe, perante o Supremo Tribunal Federal,
(A) ação
direta de inconstitucionalidade.
(B) reclamação.
(C) arguição
de descumprimento de preceito fundamental.
(D) mandado de
segurança.
O tema abordado
na questão é de extrema relevância para o exame de ordem. As
súmulas vinculantes foram inseridas no ordenamento jurídico em
2004, por meio da Emenda Constitucional n.º 45 (Reforma do
Judiciário).
Estão
incorretas as alternativas “A”, “C” e “D”. Correta
a alternativa “B”.
Vejamos o
dispositivo, especialmente o § 3º, que contém a resposta da
questão em análise:
Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula
terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o
ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Além do artigo
103-A da Constituição, é importante conhecer o teor da Lei n.º
11.417/2006, que o regulamenta. Nesse sentido, complementando a
resposta da questão em análise, veja-se o artigo 7º da mencionada
lei:
Art. 7º Da
decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado
de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de
impugnação.
§ 1º Contra
omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só
será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao
julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada,
determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da
súmula, conforme o caso.
Até a próxima.
Fiquem com
Deus!
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