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Resolução: D. Constitucional - VI Exame Unificado da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on segunda-feira, 22 de abril de 2013 | 06:00



Pessoal, bom dia. Hoje resolveremos uma questão de Direito Constitucional, cobrada no VI Exame Unificado da OAB:

Contra a decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar cabe, perante o Supremo Tribunal Federal,
(A) ação direta de inconstitucionalidade.
(B) reclamação.
(C) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(D) mandado de segurança.

O tema abordado na questão é de extrema relevância para o exame de ordem. As súmulas vinculantes foram inseridas no ordenamento jurídico em 2004, por meio da Emenda Constitucional n.º 45 (Reforma do Judiciário).
Estão incorretas as alternativas “A”, “C” e “D”. Correta a alternativa “B”.
Vejamos o dispositivo, especialmente o § 3º, que contém a resposta da questão em análise:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Além do artigo 103-A da Constituição, é importante conhecer o teor da Lei n.º 11.417/2006, que o regulamenta. Nesse sentido, complementando a resposta da questão em análise, veja-se o artigo 7º da mencionada lei:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Até a próxima.
Fiquem com Deus!
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