Prezados
amigos, bom dia. É com satisfação que continuamos à resolução de questões do
concurso realizado em 2008 para o cargo de Analista em Direito do INSS (cargo
7). Trata-se da assertiva 78, caderno de prova H.
Considerando o entendimento jurisprudencial do STF,
julgue os itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.
78 É possível que tratado internacional incorporado ao
ordenamento brasileiro conceda isenção de imposto sobre circulação de
mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre veículos importados.
è A
assertiva está correta. O
tratado internacional terá força de lei ordinária. Como é sabido, lei ordinária
é o veículo legislativo para concessão de isenção. Nesses moldes vejamos o
seguinte precedente:
“Recepção
pela CR de 1988 do acordo geral de tarifas e comércio. Isenção de tributo
estadual prevista em tratado internacional firmado pela República Federativa do
Brasil. Art. 151, III,
da CF. Art. 98 do CTN. Não caracterização de isenção
heterônoma. (...) A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de
Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários,
quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela CR de
1988. O art. 98 do CTN possui caráter nacional, com eficácia para a União, os
Estados e os Municípios’ (voto do eminente Min. Ilmar Galvão). No direito
internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para
firmar tratados (art. 52, § 2º, da CR), dela não dispondo a União, os
Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve
tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza
a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da
Constituição.” (RE 229.096, Rel.
p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: AI 235.708-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE 254.406-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; AI 223.336-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008,
Segunda Turma, DJE de 28-11-2008.
Bons
estudos!
Até
a próxima!
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