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Resolução (Questão nº 74): Analista em Direito - INSS - CESPE - 2008

Written By Tiago A. Agostinho on quinta-feira, 18 de abril de 2013 | 07:00


Prezados amigos, bom dia. É com satisfação que continuamos à resolução de questões do concurso realizado em 2008 para o cargo de Analista em Direito do INSS (cargo 7). Trata-se da assertiva 74, caderno de prova H.

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
74 Os servidores públicos de autarquias que promovem intervenção no domínio econômico têm direito adquirido a regime jurídico.

A assertiva está incorreta. Não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico seja de servidor público  de autarquia ou administração pública direta ou indireta (interventora no domínio econômico ou não). É esse entendimento que podemos retirar, p. ex., do seguinte precedente:
INSS. Aposentadoria. Contagem de tempo. Direito adquirido. Art. 3º da EC 20/1998. Contagem de tempo de serviço posterior a 16-12-1998. Possibilidade. Benefício calculado em conformidade com normas vigentes antes do advento da referida emenda. Inadmissibilidade. (...) Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários." (RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 24-10-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 745.215-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-5-2012; AI 654.807-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 682.270-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009. (grifo nosso)
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