Pessoal, hoje resolveremos mais uma
questão de Direito Constitucional
do XI Exame Unificado da OAB (questão 19 – caderno branco):
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade
e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão estão
regulamentadas no âmbito infraconstitucional pela lei 9.868/99, que
dispõe sobre o processo e julgamento destas ações perante o
Supremo Tribunal Federal.
Tomando
por base o constante na referida lei, assinale a alternativa
incorreta.
A) Podem propor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados para
propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação
Declaratória de Constitucionalidade.
B) Cabe no âmbito da Ação
Declaratória de Constitucionalidade a concessão de medida cautelar.
C) As decisões proferidas em Ação
Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de
Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice.
D) Enquanto a Ação Direta de
Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade
não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão admite a desistência a qualquer tempo.
Atenção:
é a alternativa incorreta que deveria ser assinalada.
Alternativa “A”: correta. Os
legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica e por
omissão, bem como os da Ação Declaratória de Constitucionalidade
são os mesmos. O rol taxativo que os elenca está previsto no art.
103 da Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou
da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Destes, são legitimados universais os
previstos nos incisos I, II, III, VI e VII. Os demais (previstos nos
incisos IV, V, VIII e IX) são legitimados interessados, ou seja,
precisam demonstrar pertinência temática ao ajuizarem a ADI ou ADC,
sob pena de não verem analisado o mérito da sua pretensão.
Alternativa “B”: correta. É
possível o deferimento de medida cautelar na ADC, cujo objetivo será
a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação
da lei ou do ato normativo em discussão, até que a ADC seja
definitivamente julgada. Para fundamentar, vejamos o art. 21 da Lei
9.868/99:
Art.
21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação
de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida
cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção
especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão,
no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da
ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua
eficácia.
Alternativa “C”: correta. O efeito
dúplice entre a ADI e ADC nasce de uma simples constatação,
extraída a partir do resultado destas ações.
Se a ADI for julgada improcedente,
significa que o STF interpretou como constitucional a lei ou ato
normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é
julgada procedente.
Se a ADI for julgada procedente,
significa que o STF interpretou como inconstitucional a lei ou ato
normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é
julgada improcedente.
Diante destas situações, temos entre
a ADI e a ADC o chamado efeito dúplice: a improcedência de uma
equivale a procedência da outra, e vice versa. Não por acaso a
doutrina as chama de ações de sinais trocados.
Nesse contexto, vejamos o art. 24 da
Lei n.º 9.868/99:
Art. 24. Proclamada a
constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou
procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou
improcedente eventual ação declaratória.
Alternativa
“D”: incorreta. A
ADI, seja a genérica (ou propriamente dita) ou a por omissão, bem
como a ADC não admitem desistência. Para fundamentar, temos 2
artigos da Lei n.º 9.868/99. O primeiro de ordem geral (art. 5º da
Lei n.º 9.868/99):
Art. 5º Proposta a ação direta, não
se admitirá desistência.
E o segundo específico à ADI por
omissão (art. 12-D da Lei n.º 9.868/99):
Art. 12-D. Proposta a ação direta
de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Pessoal, bons estudos e até a
próxima!
0 comentários:
Speak up your mind
Tell us what you're thinking... !