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Resolução: XI Exame Unificado - D. Constitucional (5)

Written By Guilherme Ap. da Rocha on sábado, 9 de novembro de 2013 | 15:13


Pessoal, hoje resolveremos mais uma questão de Direito Constitucional do XI Exame Unificado da OAB (questão 19 – caderno branco):

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão estão regulamentadas no âmbito infraconstitucional pela lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento destas ações perante o Supremo Tribunal Federal.
Tomando por base o constante na referida lei, assinale a alternativa incorreta.
A) Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
B) Cabe no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade a concessão de medida cautelar.
C) As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice.
D) Enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo.

Atenção: é a alternativa incorreta que deveria ser assinalada.
Alternativa “A”: correta. Os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica e por omissão, bem como os da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos. O rol taxativo que os elenca está previsto no art. 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Destes, são legitimados universais os previstos nos incisos I, II, III, VI e VII. Os demais (previstos nos incisos IV, V, VIII e IX) são legitimados interessados, ou seja, precisam demonstrar pertinência temática ao ajuizarem a ADI ou ADC, sob pena de não verem analisado o mérito da sua pretensão.

Alternativa “B”: correta. É possível o deferimento de medida cautelar na ADC, cujo objetivo será a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo em discussão, até que a ADC seja definitivamente julgada. Para fundamentar, vejamos o art. 21 da Lei 9.868/99:

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

Alternativa “C”: correta. O efeito dúplice entre a ADI e ADC nasce de uma simples constatação, extraída a partir do resultado destas ações.
Se a ADI for julgada improcedente, significa que o STF interpretou como constitucional a lei ou ato normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é julgada procedente.
Se a ADI for julgada procedente, significa que o STF interpretou como inconstitucional a lei ou ato normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é julgada improcedente.
Diante destas situações, temos entre a ADI e a ADC o chamado efeito dúplice: a improcedência de uma equivale a procedência da outra, e vice versa. Não por acaso a doutrina as chama de ações de sinais trocados.
Nesse contexto, vejamos o art. 24 da Lei n.º 9.868/99:

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Alternativa “D”: incorreta. A ADI, seja a genérica (ou propriamente dita) ou a por omissão, bem como a ADC não admitem desistência. Para fundamentar, temos 2 artigos da Lei n.º 9.868/99. O primeiro de ordem geral (art. 5º da Lei n.º 9.868/99):

Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

E o segundo específico à ADI por omissão (art. 12-D da Lei n.º 9.868/99):

Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.


Pessoal, bons estudos e até a próxima!
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