Pessoal, hoje resolveremos uma questão
de Direito Civil do XI Exame
Unificado da OAB (questão 41 – caderno branco):
41) O legislador estabeleceu que,
salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico
poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão,
documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o
Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.
A) Na escritura pública admite-se
que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a
seu rogo poderá assiná-la.
B) A confissão é revogável mesmo
que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de
fato.
C) A prova exclusivamente testemunhal
é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio
jurídico.
D) A confissão é pessoal e,
portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que
respeitados os limites em que este possa vincular o representado.
Resolução:
O Código Civil disciplina as provas
nos artigos 212 a 232. Recomendamos o estudo do tema, que é
interdisciplinar, seja feito em conjunto com as disposições do
Código de Processo Civil (arts. 332 a 443).
Alternativa “A”: correta.
Esta previsão está contida no § 2º, do art. 215 do Código Civil:
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena.
§ 2º Se algum comparecente não
puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele,
a seu rogo.
Alternativa “B”: incorreta. Em
regra a confissão é irrevogável, embora possa ser anulada nos
casos do art. 214 do Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável,
mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Alternativa “C”: incorreta. A
prova exclusivamente testemunhal somente é admitida quando o valor
do negócio jurídico não for superior a 10 vezes o do salário
mínimo, conforme prevê o art. 227 do Código Civil e 401 do Código
de Processo Civil:
CC: Art. 227. Salvo os casos
expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o
valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
CPC: Art. 401. A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que
foram celebrados.
Alternativa “D”: incorreta. A
confissão é pessoal, mas pode ser feita por representante com
poderes especiais, conforme prevê o parágrafo único do art. 213 do
CC:
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a
que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a
confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
No mesmo sentido o parágrafo único
do art. 349 do CPC:
Art. 349. A confissão judicial pode
ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que
requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a
confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela
parte.
Parágrafo único. A confissão
espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário
com poderes especiais.
Bons estudos e até a próxima.
Fiquem com
Deus!
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