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Resolução: XI Exame Unificado - D. Civil

Written By Guilherme Ap. da Rocha on terça-feira, 3 de dezembro de 2013 | 06:00


Pessoal, hoje resolveremos uma questão de Direito Civil do XI Exame Unificado da OAB (questão 41 – caderno branco):

41) O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.
A) Na escritura pública admite-se que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a seu rogo poderá assiná-la.
B) A confissão é revogável mesmo que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de fato.
C) A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.
D) A confissão é pessoal e, portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que respeitados os limites em que este possa vincular o representado.

Resolução:
O Código Civil disciplina as provas nos artigos 212 a 232. Recomendamos o estudo do tema, que é interdisciplinar, seja feito em conjunto com as disposições do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443).
Alternativa “A”: correta. Esta previsão está contida no § 2º, do art. 215 do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Alternativa “B”: incorreta. Em regra a confissão é irrevogável, embora possa ser anulada nos casos do art. 214 do Código Civil:

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Alternativa “C”: incorreta. A prova exclusivamente testemunhal somente é admitida quando o valor do negócio jurídico não for superior a 10 vezes o do salário mínimo, conforme prevê o art. 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil:

CC: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

CPC: Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Alternativa “D”: incorreta. A confissão é pessoal, mas pode ser feita por representante com poderes especiais, conforme prevê o parágrafo único do art. 213 do CC:

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

No mesmo sentido o parágrafo único do art. 349 do CPC:

Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

Bons estudos e até a próxima.

Fiquem com Deus!
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